TJSP - 1011500-28.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:20
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1011500-28.2023.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1) Ciência da redistribuição a este Juízo. 2) Comprovada a mora,defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 341, CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, como mandado.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
16/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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