TJSP - 1068825-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 18:52
Homologada a Transação
-
15/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Vicente (OAB 125420/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Sabrina Braz Marques (OAB 259747/SP) Processo 1068825-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Augusto Tonelotti - Reqdo: Mtr-10 Administração de Bens Ltda. - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas ajuizada por Victor Augusto Tonelotti em face de Mtr-10 Administração de Bens Ltda..
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato para aquisição de unidade residencial ou lote imobiliário com pagamento parcelado.
Durante longo período a parte autora realizou o pagamento, mas, em virtude de sua situação econômica, inviável restou o cumprimento do contrato e quitação das últimas parcelas, razão pela qual requer a sua dissolução e devolução dos valores pagos.
A ré, entretanto, recusou-se a devolver os valores pagos, tendo sustentado o cabimento da retenção de 50%.
Em vista da ilegalidade do procedimento adotado pela ré, requer a devolução de 85% das parcelas pagas.
Foi concedida a tutela antecipada para sustar a obrigação de pagamento das parcelas vincendas.
Citada, a ré ofertou resposta, com preliminares de ilegitimidade passiva em relação à comissão de corretagem e impugnação ao valor da causa.
No mérito manifestou a sua concordância com a dissolução do contrato, tendo impugnado, contudo, o cálculo oferecido e índices aplicados.
Aduziu que, nos termos do contrato, cabível a devolução somente de 50%, bem como a inexistência de obrigação de devolução da comissão de corretagem.
Em réplica foram reiterados os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido.
A preliminar de ilegitimidade passiva em relação à comissão de corretagem confunde-se com o mérito e, pois, com este será apreciado.
Também não colhe a impugnação ao valor da causa, pois atribuído valor compatível com a pretensão econômica do autor.
A procedência ou não do pleito trata-se de matéria de mérito.
Superadas estas questões, no mérito a ação é parcialmente procedente.
Com efeito, considerando que o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito de devolução dos valores pagos em hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda, o exercício de tal direito confere aos autores o interesse processual para o ajuizamento da ação e, em consequência, a possibilidade jurídica do pedido.
A jurisprudência, aliás, tem se orientado no sentido contrário ao sustentado na resposta, tratando-se, inclusive, de matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1.
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.2.
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.3.
Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Em termos semelhantes o posicionamento do STJ: Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No que tange aos pagamentos efetuados pela parte autora, restaram incontroversos pela ausência de impugnação específica da ré.
Pretende o autor a devolução de tais valores, devidamente corrigidos, com retenção pela ré tão somente de 15%, sem qualquer outro desconto A ré, por sua vez, postula que a devolução se dê nos termos do contrato, isto é, 50%.
A devolução deverá observar as prescrições contratuais, que estão de acordo com as disposições da Lei n. 13.786/2018, que alteraram a Lei 4.591/64 (art. 67-A).
Com esta orientação: Compromisso de compra e venda Desistência dos promitentes compradores Negócio celebrado após a entrada em vigor da lei 13.786/18 Em se tratando de incorporação submetida a patrimônio de afetação, deve ser observado o disposto no § 5º do art. 67-A da lei 4.591/64, acrescido pelo supracitado diploma legal, que possibilita a retenção de até 50% da quantia paga Devolução de valores que, de igual modo, deve observar o prazo definido em lei, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel - Apelação provida, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1100880-13.2019.8.26.0100; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Com efeito, trata-se de incorporação efetivada sob o regime de afetação, tendo sido previsto em contrato, de forma expressa, que em hipótese de desistência haveria a retenção de 50% das parcelas pagas, tendo tal regime sido averbado junto à matrícula (fls. 225).
Ora, encontrando-se tal previsão de acordo com a legislação aplicável à espécie, não há de se falar em ilegalidade, o que impõe a observância dos termos do negócio jurídico.
Incabível a pretensão de devolução da comissão de corretagem, pois houve previsão contratual de que o seu pagamento caberia ao comprador (fls. 168), o que está de acordo com a tese fixada pelo STJ sobre a validade da cobrança: "TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Quanto à forma de devolução, deverá ser efetivada de uma só vez, pois o seu parcelamento seria incompatível com a boa-fé que deve prevalecer nas relações negociais e contrário às súmulas do TJSP e STJ supracitadas.
Os valores deverão sofrer correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência dos adquirentes, na qual os autores pretendem a restituição das parcelas pagas de maneira diversa da cláusula penal pactuada, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Precedentes. 3. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1296227/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Victor Augusto Tonelotti em face de Mtr-10 Administração de Bens Ltda. para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes, tornando definitiva, assim, a tutela antecipada concedida, e CONDENAR a ré à devolução de 50% dos valores pagos pelo autor para aquisição do imóvel, com correção monetária desde os respectivos pagamentos, o que deverá ser efetivado quando da expedição do "habite-se", após o que incidirão juros de mora de 1% ao mês.
Tendo o autor sofrido a maior parte da sucumbência, arcará, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da diferença entre o postulado e o deferido.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 10:59
Expedição de Carta.
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31/05/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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