TJSP - 1013137-08.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:19
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 20:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 20:16
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 19:01
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ester da Penha de Jesus (OAB 448061/SP) Processo 1013137-08.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ester da Penha de Jesus, Ester da Penha de Jesus - Indefiro o pedido liminar, pois envolve fatos e circunstâncias que dependem da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005), o que não se admite.
Ressalte-se que a penhora pretendida, se mostra inviável sem o reconhecimento do an debeatur e quantum debeatur.
Assim, providencie a autora a emenda da inicial para a dedução de pedido com especificações, nos moldes do inciso I, do § 1º, do art. 303, do NCPC, bem como o recolhimento das despesas postais para o ato citatório, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
25/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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