TJSP - 1025772-91.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:14
Processo Reativado
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 18:08
Homologada a Transação
-
07/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 12:52
Nomeado perito
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2023.
-
29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1025772-91.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivonete Bernardo Torres -
Vistos.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de matéria claramente controvertida.
Com efeito, pesem as alegações iniciais, no caso em exame não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o desconto na conta bancária da autora vem ocorrendo desde abril de 2021 e somente em agosto de 2023 procurou o Poder Judiciário para solução do impasse, de modo que se faz prudente aguardar o contraditório.
Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haverreceio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente." Assim sendo, ante a ausência de elementos que evidenciem a real probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Indefiro também o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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