TJSP - 1035773-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bustamante de Castro (OAB 283065/SP) Processo 1035773-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Souza Gajic -
Vistos.
ELAINE SOUZA GAJIC ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO PAN S/A.
Alegando, em síntese, ter firmado um contrato de financiamento para adquirir um veículo, através de um contrato de financiamento resolúvel.
O contrato tinha como objetivo um empréstimo no valor de R$ 37.900,00, dividido em 60 parcelas fixas de R$ 1.612,49 cada.
No entanto, após enfrentar dificuldades econômicas e perceber mudanças em sua situação financeira, a requerente, ao analisar o contrato entre as partes, identificou cláusulas que não refletiam o que havia sido verdadeiramente acordado.
Diante disso, e já tendo enfrentado tentativas de cobrança, a requerente procurou o sistema judiciário para fazer valer seus direitos como consumidora.
Entre as irregularidades descobertas, destacam-se a cobrança de uma Tarifa de Cadastro desconhecida, uma Tarifa de Registro e uma Tarifa de Avaliação do Bem, todas sem evidências de serviços prestados.
Além disso, há a cobrança de um "Seguro, sem a devida explicação ao consumidor sobre sua natureza, o que se assemelha a uma venda casada, com o valor de R$ 2.430,00.
Também foi identificado o cobrança de Juros Remuneratórios acima da média de mercado, e a cumulação de encargos de inadimplência, incluindo a comissão de permanência, disfarçada como Juros Remuneratórios, juntamente com outros encargos moratórios.
Diante o foi exposto, a requerente solicita o reconhecimento da abusividade do montante relacionado à Tarifa de Cadastro, assim como da Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do Bem e a Cobrança do Seguro.
Além disso, busca o reconhecimento de que os Juros Remuneratórios praticados pelo Banco estão acima da média de mercado para o período em questão, e que a comissão de permanência encontra-se mascarada no contrato.
Por fim, postula pela procedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 24/46).
Indeferida gratuidade a justiça (fls. 47).
Anotada a interposição de agravo de instrumento (fls. 62).
Deferida gratuidade a justiça (fls. 84).
Citado, o requerido não contestou o feito (fls. 152). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, e II do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Com efeito, em que pese a revelia, as teses alegadas pela parte autora já estão há muito consolidadas na jurisprudência, conforme segue abaixo.
Prevalece o princípio pacta sunt servanda, porém a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresenta-se como consumidora, porque é a destinatária final do serviço prestado.
A instituição financeira responde como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, não é simples relação contratual, mas também relação de consumo.
Diante dessa realidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas regras e princípios.
Ademais, o assunto já se encontra sumulado: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, no caso em tela, não é possível vislumbrar as nulidades e abusividades arguidas.
No específico ponto tratado, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato bancário celebrado.
Nesse sentido vem se pronunciando o E.
TJ-SP: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL Cédula de Crédito Bancário firmada em 6/11/2012 (Financiamento de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária) - Contrato com especificação do valor financiado, valor da prestação, encargos, taxas de juros e tributos, e garantia de alienação fiduciária Inexistência de vícios do negócio jurídico no momento da contratação - Os contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, inclusive, qualquer ofensa ao dever de informação, prevista nos artigos 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor - Insurgência somente manifestada no aforamento da ação em face de confessadas dificuldades financeiras Execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97 Constitucionalidade reconhecida Inexistência de lesão enorme, desequilíbrio contratual, ou violação a princípios da boa-fé contratual e probidade ou do fim social da propriedade Improcedência - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 - Negado provimento ao recurso. (Processo: APL 00036070320148260108 SP 0003607-03.2014.8.26.0108; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j.Data: 15.12.2015; p.Data: 16.12.2015).
Taxa de juros A taxa de juros não se mostra excessiva.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
E a fixação em patamar superior não indica abusividade, a teor do verbete sumular de n° 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que abusividade é um conceito relativo, pois, por se tratar de taxa média, é evidente que há instituições financeiras que cobram índices mais vantajosos e outras menos, como parece que foi o caso.
Ainda, cabe salientar que qualquer discussão restou superada, depois da edição da emenda constitucional nº 40, que excluiu qualquer limitação ao percentual de juros.
Já a Súmula 596 do STF expressamente excepciona as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), que assim dispõe: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional..
Ademais, foi editada a Súmula Vinculante nº 07 pelo Supremo Tribunal Federal, que assim diz: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, com o advento da reforma constitucional, a limitação de juros foi revogada, não existindo qualquer vedação constitucional para impedir a cobrança de juros acima de 12% ao ano pela instituição financeira (emenda constitucional nº 40).
Tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, de acordo com a Resolução CMN n° 3919/2010, a sua cobrança é válida apenas uma vez.
O autor não comprovou que esse não era seu primeiro relacionamento com a requerida.
Sendo assim, a cobrança é possível e não caracteriza ilegalidade.
Neste sentido: Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Também o STJ assim entendeu no Tema 620: Tema S0620 - Banco - tarifa cadastro Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Tarifa de registro e de avaliação de bem Por fim, as tarifas de registro e de avaliação de bem também não se revelam abusivas.
Nos seguintes termos do tema 958 STJ: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Com efeito, no caso concreto o autor não comprovou que os serviços não foram efetivamente prestados, ademais não se configurou qualquer onerosidade excessiva.
Comissão de permanência Quanto à comissão de permanência, a requerente não logrou êxito em comprovar a sua incidência.
Seguro Tema S0972 - Banco - Gravame - Seguro - Proteção - Financeira - Mora (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) No caso concreto não restou comprovado que o autor foi compelido a firmar o contrato de seguro, ao contrário, extrai-se de fls. 38/46 a assinatura do contrato, consentindo com a prestação dos serviços de seguro.
Contrato de adesão e boa-fé objetiva É cediço que o fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que após um longo período de normalidade na contratação a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, sendo este momento justamente aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil).
Em suma, vigora em nosso ordenamento o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pelo acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.
Não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Enfim, não se vislumbra ilegalidade nas cláusulas relativas aos juros.
Ademais, tais eram de pleno conhecimento da parte autora que, assinou o contrato, logo, estava ciente das consequências do financiamento do saldo devedor, com incidência de juros de mora, encargos contratuais e multa contratual, sendo assim, nenhuma quantia deve ser restituída.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios à ré, considerando a ausência de contestação.
No mais, a autora é beneficiaria da gratuidade.
P.R.I. -
26/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 22:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 22:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 22:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 00:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/04/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/03/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 14:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020866-07.2017.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
M. dos Santos Pereira Tecnologia em Info...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2017 16:43
Processo nº 1000029-09.2023.8.26.0590
Banco do Brasil S/A
Hermes Baptista de Moraes Filho
Advogado: Isabelle Fernanda Teixeira Vieira de Sou...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:57
Processo nº 1000345-57.2018.8.26.0441
Gravex Comercial Importadora e Exportado...
Suffi e Martins Comercio de Madeiras, Vi...
Advogado: Tatiane Alessandre Pessoa Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2018 01:04
Processo nº 1005558-64.2023.8.26.0604
Residencial Aurea
Inpar Projeto 86 Spe LTDA Projeto 86 Spe...
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 09:47
Processo nº 1002653-95.2023.8.26.0019
Bignotto Ferramentas LTDA - ME
Atlas Industrial Parts LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 16:47