TJSP - 1014228-37.2019.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 02:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 10:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2024 10:02
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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26/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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21/08/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
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19/08/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/08/2024 11:29
Petição Juntada
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18/06/2024 15:04
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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18/06/2024 15:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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17/06/2024 03:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 02:02
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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07/06/2024 02:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
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06/06/2024 22:36
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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06/06/2024 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 13:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:52
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Percio Farina (OAB 95262/SP) Processo 1014228-37.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Alves Pinto -
Vistos.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Assim, peticione a parte interessada classificando seu peticionamento como "petição intermediária", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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