TJSP - 1025840-49.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB 385998/SP) Processo 1025840-49.2023.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thalita Hellen Balbino - Vistos, Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança em que a impetrante alegou ter sofrido coação pela representante legal da Faculdade Anhanguera Educacional Participações S/A, pois lhe fora negado o direito de matricular-se no curso de ensino superior, após indevida exigência de certificado de conclusão de ensino médio.
No caso, analisando a documentação trazida aos autos e diante das alegações da impetrante na petição inicial, verifico que não estão presentes os requisitos legais para deferimento da tutela liminar.
Com efeito, a exigência de certificado ou diploma de conclusão de ensino médio é requisito legal definido para o ingresso no ensino superior, sendo certo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressamente exige certificado de ensino médio para cursas ensino superior: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Não há flagrante ilegalidade cometida pela impetrada, que, em verdade, seguiu-se em conformidade com a lei, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.
No mais, deverá a impetrante emendar a inicial, pois, em se tratando de mandado de segurança, o polo passivo deve ser ocupado pela pessoa física responsável pela implementação do ato coator ou, ainda, por sua ordem de execução ou inexecução.
Saliente-se que a pessoa jurídica a que esteja vinculada é destituída de legitimidade passiva.
Sendo assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Int -
21/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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