TJSP - 1002523-67.2022.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Romam Passarelli (OAB 227265/SP), Tereza Serrate de Campos (OAB 372500/SP), Alexandre Badaró da Costa Leite (OAB 403630/SP) Processo 1002523-67.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florentina Mobille Hojo - Reqdo: Campos Negocios Imobiliarios Ltda, Manoel Monteiro de Andrade -
Vistos.
FLORENTINA MOBILE HOJO ajuizou ação declaratória e condenatória em face de CAMPOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega que em 12.11.2015 se comprometeu a comprar o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 180.000,00, por intermédio da imobiliária ré.
Narra que desembolsou R$ 20.000,00 para que a ré providenciasse a documentação junto ao banco que ofereceria um financiamento.
Aponta que a ré não providenciou a concretização do negócio.
Requer a declaração de rescisão do contrato, condenando-se a ré a devolver o valor desembolsado.
Emendas à inicial a fls. 20, 31, 35 e 51/52.
A autora requereu a inclusão de MANOEL MONTEIRO DE ANDRADE no polo passivo, por ele ter figurado no contrato como vendedor do imóvel em questão.
Deferida a gratuidade da justiça à autora (fls. 48).
A imobiliária ré contestou a fls. 65/70.
Alega inépcia da inicial.
No mérito entende que não há que se falar em rescisão contratual, vez que não teria firmado qualquer contrato com a autora, alegando ter atuado tão somente como intermediadora do contrato de compra e venda indicado na inicial.
Sustenta que o negócio não se concretizou por culpa da autora, que não conseguiu obter o financiamento junto ao banco.
Aduz que já teria se resolvido extrajudicialmente com a autora, pois as partes fizeram um acordo de que a ré arcaria com os aluguéis de um imóvel para residência dela pelo período de trinta meses.
Requer a improcedência da ação.
O réu Manoel contestou a fls. 102/105.
Alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que o negócio não foi concretizado por culpa da autora, que não teria conseguido o financiamento bancário para pagar o valor do imóvel.
Narra que os valores cobrados na inicial foram recebidos pela imobiliária corré e não pelo contestante.
Requer a improcedência da ação.
Deferida a gratuidade da justiça ao réu Manoel (fls. 112).
Não houve réplica (fls. 116).
A fls. 117/118 as preliminares foram afastadas e foi dada às partes a oportunidade de especificação de provas.
A autora requereu o seu próprio depoimento perante o juízo (fls. 121/122), ao passo que não houve interesse dos réus na produção de outras provas (fls. 123).
O pedido de depoimento pessoal da autora foi indeferido e foi encerrada a fase de instrução processual (fls. 124). É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que houve o encerramento da instrução processual e não houve recurso sobre a respectiva decisão (fls. 124 e 127).
Com isso, passo a julgar a lide.
Pois bem.
Não restam preliminares a serem analisadas e, no mérito, a ação é improcedente.
A autora narra que pretendia comprar um imóvel do réu Manoel, por intermédio da imobiliária ré, para a qual entregou inicialmente o valor de R$ 20.000,00.
Alega que o negócio não foi concretizado, de modo que pretende a rescisão do contrato com a devolução daquele valor.
Mas em que pesem os seus argumentos, entendo que ela não tem razão.
De fato, a imobiliária ré recebeu os R$ 20.000,00 da autora, sob a condição de devolvê-los caso não houvesse a negociação, conforme se verifica do documento de fls. 10.
Ocorre que a imobiliária alegou na contestação que realizou um acordo extrajudicial com a autora, para que ninguém ficasse no prejuízo (fls. 69), sendo que teria se disposto a arcar com os aluguéis da autora pelo período de trinta meses.
No caso, as sustentações acerca da existência do referido acordo são verossímeis, pelos motivos a seguir.
O primeiro motivo é que a imobiliária juntou aos autos os recibos de pagamentos (fls. 79/85), que indicam que ela estaria arcando mensalmente com os aluguéis do imóvel em que a autora reside atualmente (contrato de locação a fls. 24/27).
Aliás, no próprio contrato de locação a imobiliária ré figura como fiadora da autora e há expressa menção no sentido de que a fiadora, no caso, seria a principal pagadora de todas as obrigações assumidas pela locatária (item 11 de fls. 26).
E, como se não bastasse, a autora não apresentou réplica, não tendo negado a realização do referido acordo e sequer impugnado os comprovantes de pagamentos trazidos pela ré.
Nesse contexto, é de se considerar como verdadeiro o acordo extrajudicial firmado entre a autora e a imobiliária ré para eximir essa última de devolver os tais R$ 20.000,00 àquela.
Com isso, não vislumbro que tenha havido qualquer conduta irregular por parte dos réus, de modo que os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Observe-se a gratuidade.
P.R.I. -
25/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2023.
-
17/05/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/05/2023.
-
22/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/03/2023.
-
18/01/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2022.
-
18/08/2022 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2022 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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