TJSP - 0012831-37.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helio Belisario de Almeida (OAB 222542/SP), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0012831-37.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Zenaide da Silva - Exectdo: Arthur Lundgren Tec.s/a Cs.pernambucanas -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º e incisos, intime a parte executada pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) procurador(es), para que no prazo 15 dias, pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o debito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o quanto disposto no art. 525, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Com o recolhimento das taxas de pesquisa eletrônica, tornem conclusos.
Deverá o interessado discriminar seu pedido, especificando a(s) consulta(s) pretendida(s) e os dados pertinentes do consultado (CPF e RG), de uma só vez, sob pena de presumir desinteresse.
Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o/a(s) exequente(s) poderá/ão requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao/à(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, consigno que cabe ao exequente, se o caso, incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento.
Posto isto, apresente o exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra, se o caso.
Int. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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