TJSP - 1007395-94.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:36
Baixa Definitiva
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11/01/2024 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP) Processo 1007395-94.2023.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Robson Ferreira dos Santos, Márcia Ferreira dos Santos Marques, Alison Henrique Ferreira dos Santos -
Vistos.
Como se vê, o valor da causa perfaz R$ 74.231,20, de forma que corresponde ao proveito econômico almejado.
Ocorre que, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, só são admissíveis no Juizado Especial Cível as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos.
Deste modo, forçoso concluir que a pretensão deduzida pelo Autor ultrapassa o limite permitido nos Juizados Especiais, razão pela qual este Juízo não se mostra competente para processar a julgar o presente feito, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Observadas as formalidades legais ARQUIVEM-SE.
P.
R.
I. e C. -
25/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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