TJSP - 1000941-13.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Venilton Saquetti Passarelli (OAB 269013/SP), Herik Campos de Arruda Penteado (OAB 440398/SP) Processo 1000941-13.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nubia Miranda - Reqdo: Otacilio Costa -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por Nubia Miranda em face de Otacilio Costa, alegando, em suma, que contratou os serviços do requerido para a realização de uma abdominoplastia, a qual foi efetivada em 18/06/2018.
Alega a existência de erro médico, que lhe causaram danos estéticos, como cicatrizes aparentes e disformes e formato do umbigo diferente do acordado, além de abalo moral.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, no montante de R$ 41.913,00.
O requerido apresentou contestação às fls.85/95, alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível.
Houve réplica às fls. 103/117.
Analisando os autos, concluo que existe obstáculo processual para prosseguimento, de tal modo que deve ser acolhida a preliminar arguida pelo contestante.
Isso porque os pontos controvertidos da lide cingem-se quanto à realização de procedimento cirúrgico estético contratado pela parte autora com a devida adequação, qualidade e eficácia.
Ocorre que um dos requisitos necessários à existência e validade da relação processual é a competência do Juiz, a qual é determinada por vários critérios, dentre os quais se insere o da complexidade da causa.
Vale ressaltar, a esse respeito, que não se pode confundir pequeno valor com menor complexidade da lide.
No caso em análise, foi atribuído à causa valor que não ultrapassa quarenta salários mínimos, mas, em contrapartida, apresenta questão jurídica cuja solução depende da produção de intrincada prova pericial, incompatível com o procedimento do Juizado Especial, calcado na oralidade e todas as suas derivações.
Não se pode deixar de observar, pois, o princípio constitucional da Ampla defesa, que garante ao réu o direito de provar o fato desconstitutivo do direito da parte autora, que só é possível com perícia.
Ademais, importante frisar que odanoestéticodeve ser permanente, indelével e irreparável, sem possibilidade de restauração formal ou de restituição ao estado anterior (ROHNELT, 1977, p. 126).
Nessa toada, imperioso salientar que não se trata de um processo que verse sobre fatos simples, que possam ser julgados sem a realização de uma perícia técnica, posto que envolvem termos e procedimentos técnicos.
Ademais, não há como se apurar a extensão e permanência dos danos e a eficácia do método adotado pelo médico sem a elaboração de parecer técnico especializado de confiança do Juízo.
Ainda, mesmo que pudesse ser constatada a falha do requerido na prestação de serviços, para a sua responsabilização é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito (falha) aos danos suportados pela autora, sejam eles materiais ou morais.
Por conseguinte, a experiência tem demonstrado que o prosseguimento do feito com a realização da perícia contraria o espírito da Lei 9.099/95, eis que o feito acaba tomando rumo do processo comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial, com desgaste da imagem do Juizado Especial, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Assim, há que consignar que a prova pericial é incompatível com os princípios preconizados para os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual: artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT (em caso de cartas)e pela guia GRD (em caso de mandados).
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:32
Conciliação infrutífera
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10/07/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/06/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 16:30
Mandado devolvido #{resultado}
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27/06/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/02/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2023 15:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/02/2023 15:19
Mandado devolvido #{resultado}
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16/12/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2022 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/01/2022 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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