TJSP - 1017736-74.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 05:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Hollanda da Rocha (OAB 210039/SP), Zilda Abreu do Nascimento (OAB 228808/SP) Processo 1017736-74.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Monteiro Dias - Fls. 22/24: Anote-se.
Preenchidos os requisitos previstos nos art. 2º e 5º da Lei 12.153/09, de rigor o processamento da demanda sob a égide da referida legislação especializada e perante o juízo adequado, ante a feiçãoabsolutada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, par. 4º).
Nesse sentido: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recursos não conhecidos, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1009004-16.2021.8.26.0032; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022).
Deve observar-se, ainda, que em casos de litisconsórcio ativo, para fins de fixação de competência o valor dos créditos cumpre ser individualmente considerado (cf.
Enunciado nº 2 do FONAJE).
Assim, reconhecida a competência absoluta do juizado especial para tramitação da presente demanda, determino a remessa destes autos à d.
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, desnecessária a prévia ouvida da parte diante da inaplicabilidade do art. 10 do CPC em casos de reconhecimento de incompetência absoluta (cf.
Enunciado nº 4 da ENFAM).
Int. -
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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