TJSP - 1000452-42.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/11/2023 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Marcus Kaiqui Gomes do Couto (OAB 489581/SP) Processo 1000452-42.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Martimiano de Souza - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição, rejeitando o pedido de reparação de dano moral.
Em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 25% e o réu com 75% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e consistente no valor pretendido a título indenizatório por danos morais e o réu a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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