TJSP - 0006059-69.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Roberto Miguel Pardo (OAB 112914/SP), Mauro Teixeira Zanini (OAB 195420/SP), Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP) Processo 0006059-69.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmilson Fernandes Oliveira - Exectdo: José Ricardo da Silva, Neuza Maria da Silva -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Se não houver pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do referido diploma, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. 3.
Advirta-se os executados de que, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora no sistema Sisbajud, mediante apresentação da planilha atualizada do débito, bem como do recolhimento da taxa devida, na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à d.
Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 04:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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