TJSP - 1011807-34.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:16
Ato ordinatório
-
20/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 20:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 20:09
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:28
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Carta.
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07/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 08:56
Suspensão do Prazo
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19/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Toffani Nogueira (OAB 467727/SP) Processo 1011807-34.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Gabriele Lopes Santos - Nº de ordem: 2023/000647
Vistos. 1.
A citação via postal do corréu Rafael Vicente de Souza não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às fls. 01 (A.R. de fls. 37), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, impossível no atual estágio processual a decretação da revelia, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2.
Assim, cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).
Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal.
Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências.
A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.
De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.
Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.
E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências.
Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).
Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, com observação do endereço fornecido às fls. 01.
Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie-se e intimem-se. -
28/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 16:29
Expedição de Carta.
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23/03/2023 16:28
Expedição de Carta.
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23/03/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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