TJSP - 1010772-28.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 16:00
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/04/2024 23:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margareth Christini Pari Bortoloti (OAB 110214/SP), Isabella Pari Bortoloti (OAB 430946/SP) Processo 1010772-28.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Policar Estética Automotiva Eireli - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, tratando-se de empresa unipessoal, as finanças da empresa mistura-se com a do sócio, assim, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, para análise ao pedido de gratuidade, deverá a parte autora comprovar a alegada dificuldade financeira, instruindo os autos com: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, pessoa física e jurídica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 05:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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