TJSP - 1001742-62.2023.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton de Proença Vieira (OAB 386268/SP) Processo 1001742-62.2023.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana da Silva Oliveira -
Vistos.
Processe-se o recurso da Fazenda Pública/Autarquia, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com a apresentação ou não das contrarrazões no prazo determinado, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Itapetininga-SP.
Int. -
29/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton de Proença Vieira (OAB 386268/SP) Processo 1001742-62.2023.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana da Silva Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021).
A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
26/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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