TJSP - 1026168-37.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:27
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vantoil Gomes de Lima (OAB 101266/SP), Stella Moreira Lima (OAB 337179/SP), Vantoil Gomes de Lima Junior (OAB 412326/SP) Processo 1026168-37.2023.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Reqte: Terumi Uemura, Lívia Alkmim Uemura de Oliveira, Gustavo Alkmim Uemura - Vistos Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA.
Anote-se.
Outrossim, justifique a necessidade da medida, informando quais os direitos de natureza patrimonial e negocial da Requerida necessitam ser administrados, juntando para tanto os documentos relativos ao patrimônio e aos negócios informados.
No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pelo autor, tanto quanto à incapacidade da curatelada como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ela.
Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio o Requerente Terumi Uemura, independentemente da assinatura do termo em cartório, pelo prazo de 02 (dois) anos.
O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização.
No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos.
O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas.
Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza.
Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha.
Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores.
Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar.
Descabimento.
Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal.
A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil.
Recurso impróvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha.
Sentença de procedência.
Recurso do Ministério Público.
Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil.
Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova.
Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos.
Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 448).
Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização.
Para tanto, deverá o Requerente recolher a diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Se o Sr.
Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a) e se esta parece ser sua vontade livre de coação.
Caso a parte ré estiver impossibilitada de receber a citação, esta deverá ser feita na pessoa do curador (artigo 245, §5º, do CPC).
Não havendo impugnação no prazo correspondente, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial.
Nomeio o Dr.
Flávio Santos da Costa, como perito, intimando-o para estimar os seus honorários.
Com o depósito, intime-o para designação de data para realização da perícia médica na parte Requerida.
A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para formulação de quesitos, se o caso.
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente providenciar a juntada de certidões dos distribuidores cível e criminal das Justiças Comum e Federal e Certidão do Cartório de Protestos local, a fim de verificar se não está impedido de exercer o munus, em razão de prática de conduta atentatória ao patrimônio de outrem ou de gerir os seus próprios bens. -
26/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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