TJSP - 1002762-73.2019.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:27
Ato ordinatório
-
27/02/2025 17:48
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:35
Publicação
-
11/02/2025 13:55
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 11:17
Ato ordinatório
-
11/02/2025 11:11
Documento Juntado
-
06/12/2024 11:18
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:28
Publicação
-
12/11/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:12
Conclusos
-
19/08/2024 11:51
Conclusos
-
19/07/2024 09:33
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:20
Publicação
-
10/07/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 11:59
Ato ordinatório
-
10/07/2024 11:27
Mandado devolvido
-
14/05/2024 13:21
Expedição de documento
-
21/02/2024 16:43
Ato ordinatório
-
25/01/2024 10:47
Petição Juntada
-
22/01/2024 21:09
Publicação
-
22/01/2024 13:46
Remetidos os Autos
-
17/01/2024 10:03
Ato ordinatório
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido
-
28/11/2023 14:32
Expedição de documento
-
21/09/2023 12:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:12
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Souza Brito (OAB 378073/SP), Amauri de Lima Santos (OAB 403983/SP) Processo 1002762-73.2019.8.26.0238 - Monitória - Reqte: João Pio Clínica Médica Eireli -
Vistos.
Fls. 225/227.
Requer a parte autora a citação do requerido D.S.S.L., por edital.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição do juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pelo que se verifica dos autos, não se esgotaram os meios disponíveis para localização da parte requerida, uma vez que não foram realizadas as pesquisas de endereço disponíveis.
No mais, pelo que se verifica da certidão do Sr.
Oficial de Justiça às fls. 221, o representante legal da parte requerida não citada reside no local mas estaria viajando por ocasião das diligências realizadas, não havendo outras tentativas de citação no referido endereço.
Por outro lado, não se verifica dos autos a apresentação da certidão atualizada da JUCESP em nome da empresa requerida, considerando que a certidão apresentada às fls. 183/187 trata-se de empresa diversa.
Assim, manifeste-se novamente a parte autora providenciando, se o caso, o necessário para nova tentativa de citação da parte requerida no endereço no endereço informado às fls. 214/215 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, apresente a parte autora a fica cadastral completa da empresa requerida ainda não citada, inclusive, para que seja comprovado seu representante legal indicado pela parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica desde já determinada a realização de pesquisas de endereço da empresa requerida pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Siel, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das taxas devidas.
Intime-se. -
28/08/2023 01:13
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:13
Conclusos
-
05/05/2023 16:03
Conclusos
-
10/04/2023 21:10
Petição Juntada
-
29/03/2023 02:08
Publicação
-
28/03/2023 06:57
Remetidos os Autos
-
27/03/2023 16:15
Ato ordinatório
-
15/03/2023 10:35
Mandado devolvido
-
19/12/2022 12:48
Expedição de documento
-
16/11/2022 14:42
Ato ordinatório
-
28/10/2022 21:37
Petição Juntada
-
20/10/2022 01:35
Publicação
-
19/10/2022 00:25
Remetidos os Autos
-
18/10/2022 15:11
Ato ordinatório
-
18/07/2022 02:20
Documento Juntado
-
08/07/2022 13:50
Expedição de documento
-
06/07/2022 08:59
Ato ordinatório
-
15/06/2022 23:05
Petição Juntada
-
25/05/2022 01:53
Publicação
-
24/05/2022 00:38
Remetidos os Autos
-
23/05/2022 16:57
Ato ordinatório
-
02/05/2022 22:20
Petição Juntada
-
23/04/2022 02:02
Documento Juntado
-
12/04/2022 16:35
Expedição de documento
-
05/04/2022 01:06
Publicação
-
04/04/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
01/04/2022 18:43
Ato ordinatório
-
10/02/2022 12:28
Petição Juntada
-
03/02/2022 12:05
Petição Juntada
-
01/02/2022 02:00
Publicação
-
31/01/2022 10:33
Remetidos os Autos
-
31/01/2022 09:11
Ato ordinatório
-
04/01/2022 03:07
Documento Juntado
-
13/12/2021 15:04
Expedição de documento
-
13/12/2021 13:41
Expedição de documento
-
13/12/2021 13:38
Ato ordinatório
-
13/12/2021 13:37
Expedição de documento
-
19/08/2021 20:37
Petição Juntada
-
10/08/2021 11:21
Publicação
-
09/08/2021 11:07
Remetidos os Autos
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30/07/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 21:19
Conclusos
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03/05/2021 10:05
Conclusos
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26/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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29/10/2020 12:51
Remetidos os Autos
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29/10/2020 12:47
Expedição de documento
-
28/10/2020 20:16
Petição Juntada
-
05/10/2020 13:18
Publicação
-
02/10/2020 13:47
Remetidos os Autos
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28/09/2020 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/09/2020 18:34
Conclusos
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26/05/2020 17:55
Conclusos
-
19/05/2020 18:26
Petição Juntada
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04/05/2020 08:19
Publicação
-
30/04/2020 12:55
Remetidos os Autos
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29/04/2020 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 11:49
Conclusos
-
13/01/2020 11:22
Conclusos
-
20/12/2019 16:15
Petição Juntada
-
09/12/2019 11:18
Publicação
-
06/12/2019 10:28
Remetidos os Autos
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05/12/2019 19:15
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2019 15:03
Conclusos
-
01/11/2019 12:39
Conclusos
-
31/10/2019 18:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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