TJSP - 0012305-61.2017.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), Jose Benedito da Silva (OAB 336296/SP) Processo 0012305-61.2017.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Pinto Cabral -
Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois deixou de aplicar os juros da poupança e incorreu em erro na aplicação da aplicação da data base e seu respectivo índice de correção, que seria outubro de 2022.
Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 530.536,29.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente impugnação merece acolhimento.
Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP.
Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia.
Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade.
Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária.
E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE, considerando a data base de outubro de 2022.
Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução R$ 530.536,29, para dezembro de 2022.
Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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