TJSP - 1039788-38.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:38
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
24/01/2025 07:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 13:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
09/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:47
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
14/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 03:22
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 16:36
Petição Juntada
-
16/10/2024 01:51
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:29
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:15
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2024 05:05
Petição Juntada
-
06/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 10:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/09/2024 10:25
Documento Juntado
-
29/07/2024 12:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 11:47
Expedição de documento
-
26/07/2024 10:58
Documento Juntado
-
22/07/2024 12:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:19
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
08/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 15:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2024 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:36
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 14:33
Documento Juntado
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 17:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/01/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:02
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:46
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
11/12/2023 20:15
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
10/11/2023 06:28
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
30/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/10/2023 06:18
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
19/09/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 12:52
Carta Expedida
-
06/09/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 16:46
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 1039788-38.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cabomix Condutores Eletricos Ltda - Vistos, No prazo de 15 (quinze) dias, providencie parte credora o recolhimento da diferença das despesas de citação, de acordo co o Prov.
CSM 2711/2023.
Após, cumpra-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 70.920,26 (setenta mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos).
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 06:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 18:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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