TJSP - 1011025-66.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/12/2023 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:30
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Lucio (OAB 296368/SP), Angella Leidiane Alves Souza (OAB 355083/SP) Processo 1011025-66.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roselane Georgina Honorio -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. 2) Ainda que se admita a possibilidade de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (art. 105, § 1º, do CPC), a autenticidade da assinatura atribuída à demandante não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa AASP não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, sendo, na verdade, espécie de autoridade certificadora privada.
Verifica-se do detalhado da assinatura da procuração exibida que a modalidade de assinatura adotada foi eletrônica, realizada pelo aparente e-mail da parte.
Há descumprimento, portanto, às regras do art. 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Por outro lado, mesmo que se reconheça, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C.
STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator DesembargadorJosé Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em 23/10/2020); Exibição de documento - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância (TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator DesembargadorCoutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. em 13/07/2021). É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu artigo 1.192, §1º: Art. 1.192.
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. () Esse, inclusive, é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD.
Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital (Processo Digital n.º 2021/00100891).
Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 3) Após a juntada dos documentos dos itens acima, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar pendente.
Int. -
28/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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