TJSP - 1015823-06.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB 266583/SP) Processo 1015823-06.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Alexsandro Lopes de Souza -
Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 16/18).
E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel.
Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família.
Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise.
A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Também colhem-se recentes julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel.
Des.
Dr.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça.
BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84 mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida.
Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do Des.
Dr.
LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. -
23/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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