TJSP - 1001066-53.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:40
Mandado Expedido
-
28/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2025 05:23
Petição Juntada
-
28/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 07:25
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 22:40
Petição Juntada
-
25/02/2025 19:12
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 05:28
Petição Juntada
-
06/06/2024 10:30
Autos no Prazo
-
05/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:00
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 19:22
Petição Juntada
-
05/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:10
Petição Juntada
-
02/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 11:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 23:44
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 12:48
Documento Juntado
-
17/11/2023 12:48
Documento Juntado
-
17/11/2023 12:39
Mandado Expedido
-
17/11/2023 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:13
Petição Juntada
-
22/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 20:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:40
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001066-53.2023.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
A imprescindibilidade da comprovação da mora para que se possa proceder à busca e apreensão do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição de sua súmula de nº 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, os documentos não comprovam a entrega da notificação extrajudicial à parte ré, e sim que esta não foi entregue pelo motivo ausente, indicativo de que a parte ré foi procurada em três ocasiões distintas, mas não foi encontrada.
E, na medida em que a notificação foi restituída ao remetente, não se pode compreender que ela foi devidamente recebida no endereço indicado no contrato havido entre as partes.
O simples encaminhamento da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato não é suficiente para comprovar sua constituição em mora, devendo ser demonstrada a efetiva entrega do documento.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que para a caracterização da mora é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 783.018, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016).
Ainda, tem-se que o protesto do título não é instrumento hábil para constituição em mora, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que afastou oprotestodo título como hipótese legal para tanto.
Neste sentido: "RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
Insurgência contra a respeitável decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Constituição do devedor em mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço do devedor devolvida por três vezes com a informação "ausente" no aviso de recebimento.
Invalidade da simples remessa da notificação para o endereço do contrato para fins de constituir o devedor em mora, sendo necessário que a notificação seja recebida no destino por alguém, o que não é o caso dos autos.
Protesto do título que não basta para a concessão de liminar de busca e apreensão, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que afastou o protesto do título como hipótese legal para tanto.
Decisão agravada reformada.
Liminar de busca e apreensão cassada.
Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a liminar de busca e apreensão.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209979-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial a fim de comprovar a mora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001623-65.2022.8.26.0405
Josue Barreto de Lima
Jessica Franca Lima
Advogado: Deyse de Fatima Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 10:32
Processo nº 1010656-45.2023.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lucia Maierhofer
Advogado: Jonas Ramos da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 12:14
Processo nº 1020761-14.2023.8.26.0007
Augusto Maia - Ensino Fundamental de 2 C...
Persival Costa Ferraz
Advogado: Luanda Marie Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 12:48
Processo nº 0002642-26.2011.8.26.0077
Sperta Administradora de Consorcio Nacio...
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Paulandrey Domingues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2011 10:39
Processo nº 1016862-06.2019.8.26.0053
Maria Jose de Jesus Cipriano da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcela Goncalves Foz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 11:53