TJSP - 0000319-17.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 23:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Aparecida Nogueró Nery (OAB 186996/SP), Erick Renan Cavalcanti Ladeira (OAB 440347/SP) Processo 0000319-17.2023.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia Xavier da Silva - Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento da expropriação patrimonial (CPC, art. 528, § 8º, c/c CPC, art. 523, § 1º).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Intime-se o(s) executado(a/s), pessoalmente, a efetuar o pagamento da(s) dívida(s) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 528, §8º, do CPC c/c art. 523, e § 1º, do CPC, do CPC, SOB PENA DE MULTA DE 10%.
O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de quinze dias após o decurso do prazo retro, na forma do art. 525, do CPC Caso o executado ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, §1º, II, do CPC).
Fixo os honorários do advogado do(a/s) exequente(s) em 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo.
A parte executada ficará isenta do pagamento destes honorários em caso de voluntário e integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, a contar da intimação para pagamento, na forma do dispositivo supracitado.
Não paga a dívida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de um mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar o(a/s) executados, se possível.
O exequente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Não localizados bens, proceda a Secretaria do Juízo a intimação do(a/s) executado(a/s), por advogado, ou pessoalmente caso não possua, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 747).
Certificado o decurso do prazo sem impugnação, intime-se o(a/s) exequente(s) para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de corretor.
Não requerida a adjudicação ou a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), expeça-se o edital de hasta pública, observado o procedimento dos arts. 881 e ss do CPC.
Havendo requerimento do(a/s) exequente(s) na forma do art. 828 do CPC, expeça-se certidão com as cautelas de estilo.
Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 274, parágrafo único).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores deste Juízo, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. -
18/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/08/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 10:01
Mandado devolvido #{resultado}
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31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 19:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 11:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/05/2023 11:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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