TJSP - 1002132-52.2021.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002132-52.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Rosimeire Vicentina da Silva -
Vistos. 1) O recolhimento da taxa de pesquisa está em ordem . 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC.
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias.
Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial.
Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso.
Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos.
Anoto que, em razão da juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD, o processo passará a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Assim, com a juntada, providencie a zelosa Serventia à devida alteração na tramitação. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescricional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º).
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado.
Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º).
Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:04
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 00:06
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 400822/SP), Sara Dhenifer Santos de Carvalho (OAB 421491/SP), Henrique Gineste Schroeder (OAB 456852/SP) Processo 1002132-52.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A, Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizados - Reqda: Rosimeire Vicentina da Silva -
Vistos. 1.
Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2.
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.
No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5.
Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6.
Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão.
O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação.
Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7.
Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8.
Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. -
23/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 14:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 21:28
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 09:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:55
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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