TJSP - 1099359-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/02/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1099359-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Almeida Pereira -
Vistos.
Diante dos documentos juntados, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes.
O simples ajuizamento de ação que tenha por objeto a discussão do valor das parcelas a serem pagas para quitação da dívida contraída é insuficiente para deferir antecipação de tutela.
Não há comprovação de que a parte autora desconhecia o contrato que entabulou com a parte ré, tampouco que este tenha sido assinado em branco e posteriormente encaminhado para o preenchimento dos valores.
A aplicação do Art. 46 da Lei 8.078/90, que desobriga o Contratante a cumprir contratos redigidos de forma pouco clara ou quando não é dada oportunidade ao contratante de conhecimento prévio do conteúdo destes, só poderia ser deferida após analise pormenorizada do instrumento em questão ou perante evidência inequívoca de que a Autora, de fato, não teve acesso aos termos do compromisso entabulado.
Ato contínuo, visto que a Súmula nº. 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, inviável que se determine que a Ré se abstenha da inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, caso este incorra em inadimplência, tendo em vista que a anotação em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, autorizado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a Autora não nega a existência da cédula de crédito bancário, pretendendo apenas a revisão do contrato com vistas à redução do montante que o credor sustenta devido.
Assim, por ora, enquanto não discutidas amplamente as questões em regular contraditório, deve prevalecer a obrigação assumida, inclusive no tocante ao valor das prestações que foram calculadas de conformidade com os juros livremente pactuados.
E se há ou não cobranças indevidas do contrato, inadmissível que, em sumária cognição haja definição a respeito, pois não há prova inequívoca das alegações contidas na petição inicial, como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Também não há razão para deferimento de depósito judicial do valor integral das parcelas.
A uma, porque se trata a credora de instituição financeira amplamente conhecida e idônea, e o risco de que esta não devolva os valores pagos a maior, caso a sentença assim determine, é mínimo.
A duas, porque não está presente qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
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21/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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