TJSP - 1010220-11.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Costa Ferrante de Lucas (OAB 229204/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP) Processo 1010220-11.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueni Candida Lacerda - Reqdo: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
SUENI CANDIDA LACERDA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que autorizou a cobrança de suas dívidas na modalidade débito em conta, entretanto, no dia 18/12/2021, sua fatura foi paga mediante aquisição de crédito bancário, o que não autorizou.
Afirma que em 10/01/2022 recebeu nova cobrança no valor de R$ 294,45 referente à mesma prestação, a qual impugna.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar a cobrança da operação questionada e retire a negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 15/46).
Decisão de fls. 47/48 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 53/73) discorrendo sobre o funcionamento de sua plataforma.
Defende a legitimidade da inabilitação do cadastro da parte autora, devido à prática de negociação em contas distintas e outros comportamentos vedados pelos Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma.
Afirma que no dia 11/12/2021 a autora contratou empréstimo no valor de R$ 253,69 a fim de quitar serviço contratado entre as partes e, em razão disso, no dia 10/01/2022 foi debitado em sua conta a quantia de R$ 285,78 para o pagamento parcial do débito, restando o valor de R$ 16,54 em aberto.
Sustenta, ainda, não ter praticado ato ilícito ou lesivo a justificar os pedidos de restituição do indébito e de indenização extrapatrimonial.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 74/197).
Houve réplica (fls. 201/206).
Decisão de fls. 212 designou audiência de conciliação, cuja realização restou prejudicada ante o desinteresse da parte ré (fls. 301).
As partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 307/324). É o RELATÓRIO.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos na qual sustenta a requerente que, a fim de garantir o pagamento de serviços contratados entre as partes o réu emitiu crédito bancário em seu benefício.
Afirma que não autorizou o respectivo procedimento e que a referida parcela deveria ser paga mediante débito em conta.
O requerido, por sua vez, defende a inexistência de falha ou defeito na prestação do serviço e invoca culpa exclusiva da autora que estaria sem crédito suficiente em sua conta bancária para abater que o valor devido.
O réu também afirma que a autora tese seu cadastro suspenso por descumprimento aos Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma.
Pois bem.
O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova.
Embora a autora confirme seu cadastro na plataforma do réu, não há nos autos prova material de que ela tenha aderido à cédula de crédito bancário apresentada na contestação.
No caso, não houve uma prestação adequada de informações sobre as condições do empréstimo contratado, uma vez que, para tanto, não equivale a apresentação das telas sistêmicas de fls. 61/63 com o demonstrativo da operação, uma vez que não foi demonstrado o aceite de tais condições pela autora consumidora.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas diante dos documentos acostados aos autos e o réu requerido não foi capaz de superar tais argumentos.
Cabia ao requerido comprovar a origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu, de forma suficiente, deixando de demonstrar, em juízo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Neste sentido já se decidiu: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - Sentença de procedência na origem.
Empréstimo realizado em plataforma virtual não reconhecido Incidência do artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, CPC Regular contratação não comprovada - Ônus que pertencia a ré Inexigibilidade reconhecida - Inscrição indevida em cadastro de devedores.
Obrigação de fazer Restabelecimento do acesso à plataforma (Mercado Livre) Necessidade - Confirmada a inexigibilidade do débito inexiste justa causa para a suspensão do acesso.
Dano moral configurado - Indenização fixada em primeiro grau adequada.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, já considerada a sucumbência recursal.
Recurso do réu improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 1000256-33.2022.8.26.0299, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Jandira, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2023, Data de publicação: 19/04/2023).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Negativação do nome do autor por débitos não reconhecidos Aplicação da legislação consumerista e teoria do risco do negócio Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos empréstimos efetuados em nome do autor para aquisição de produtos na plataforma (art. 6º, VIII, do CDC) O Mercado Pago integra a cadeia de consumo, em razão de parceria mantida com o banco para viabilizar a realização de transações bancárias Inteligência dos artigos 7º, par. único; 14; 25; §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do fornecedor integrante da cadeia de consumo Recurso da ré negado.
Dano moral Ocorrência Indevida negativação dos débitos em cadastros de proteção ao crédito Danos morais bem evidenciados que se comprovam com o próprio fato ilícito da negativação (damnum in re ipsa) Indenização a comportar majoração, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso da ré negado, provido o apelo do autor.
Juros de mora Incidência dos juros de mora do evento danoso por se tratar de responsabilidade civil extracontratual Inteligência da Súmula 54 do STJ Recurso do autor provido.
Repetição do indébito Sentença condenou a ré à repetição do indébito Não há notícia de que o autor tenha desembolsado valores a serem restituídos pela ré Pedido sequer formulado na inicial Julgamento extra petita caracterizado Limitação da sentença aos limites do pedido.
Honorários advocatícios Honorários advocatícios de sucumbência fixados consoante art. 85, §2º, do CPC, não comportando modificação Recurso do autor negado.
Recurso do autor provido em parte, negado o recurso da ré, com redução da r. sentença aos limites do pedido." (TJSP, Apelação Cível nº 1000382-14.2022.8.26.0322, Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Lins, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/10/2022, Data de publicação: 27/10/2022).
Não se podendo, assim, excluir a responsabilidade objetiva do requerido e admitir como válida a cobrança operada por ele, tampouco afirmar-se a existência da dívida por ela representada.
Nesse sentido, é necessário presumir a inexistência do débito referido na inicial, afinal, não apenas o caso está submetido ao sistema da legislação consumerista, como também era ônus do réu demonstrar os fatos que comprovem suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Diante do reconhecimento da inexigibilidade, de rigor a devolução dos valores debitados, a se dar em dobro, tendo em vista que na modulação dos efeitos estabelecidos pelo EAREsp. 676.608/RS.
Os débitos indevidos ocorreram a partir de dezembro de 2021, sendo de se observar que o referido julgado do C.
STJ somente reforçou a fundamentação de haver conduta contrária à boa-fé objetiva da parte do requerido independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/culpa).
Transcreve-se a redação da parte final do EAREsp. 676.608/RS: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contrato de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Portanto, a restituição em dobro se aplica ao caso dos autos que ocorrera após a publicação do Acórdão do EAREsp. 676.608/RS, ocorrida em 30.03.2021.
Ressalto, contudo, que deve ser descontado do montante a ser restituído a dívida de R$ 253,69, não impugnada pela parte autora, que deveria ter sido debitada em sua conta e não paga mediante a contratação de empréstimo bancário.
Em relação ao dano moral, a existência de empréstimo bancário que não foi contratado pela requerente, assim como a cobrança nele fundada ocasiona violação aos direitos da personalidade do indivíduo que, sem qualquer justificativa, passa a ser indevidamente cobrado por contrato que nunca assinou.
Além disso, vê-se obrigado a investir seu tempo para tentar solucionar problema ao qual não deu causa.
Nesse sentido, decidiu este E.
TJSP: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE celebração de contratos de empréstimos em nome do apelado indevida manipulação de dados responsabilidade objetiva artigo 14 do CDC conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que as assinaturas apostas nos contratos eram falsas afirmação do expert de que as assinaturas lançadas nos contratos não emanaram do punho do apelado ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante caso fortuito interno precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo sentença mantida nesta parte.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO devolução dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário em razão dos empréstimos indevidos que se impunha apuração a ser feita em liquidação de sentença sentença mantida neste tópico.
DANO MORAL perturbação ao estado de espírito do apelado que se mostrou ocorrida situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral sentença mantida neste aspecto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese, que não comporta diminuição sentença mantida nesta parte.
COMPENSAÇÃO DE VALORES apelante demonstrou que houve crédito de valores na conta corrente do apelado alegação corroborada pelos extratos da conta corrente do apelado juntados pela Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício judicial declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos empréstimos consignados que não retira a obrigação de devolução dos valores creditados apelante e apelado que são reciprocamente credores e devedores entre si admissibilidade de compensação sentença reformada neste aspecto.
Resultado recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1006072-45.2016.8.26.0286; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019).
Assim, por não existirem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o "valor da indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000, p. 174).
Como no presente caso os fatos não se revestiram de maior gravidade e não tiveram maior repercussão, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, pois este valor bem indeniza a vítima e serve de freio inibitório à ré, para ser mais diligente na sua atuação no mercado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica indicada na inicial e para condenar o réu a restituir, nos termos da fundamentação, a quantia indevidamente cobrada e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de publicação dessa sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, a partir da citação, assim como a restituir, de forma simples, todas as parcelas indevidamente debitadas, com juros (1% ao mês) e correção monetária nos índices do TJSP, incidentes, ambos, do mês de cada desconto, admitida compensação, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora de 1%, não capitalizados, desde a data da intimação do executado para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.
P.I.I.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 06:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:22
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/03/2023 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:00
Audiência conciliação redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/03/2023 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 23:28
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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