TJSP - 0001800-34.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 11:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/05/2025 11:35
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:27
Documento Juntado
-
04/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 20:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:30
Petição Juntada
-
25/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:35
Petição Juntada
-
10/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 10:06
Documento Juntado
-
09/08/2024 10:06
Documento Juntado
-
09/08/2024 10:06
Documento Juntado
-
29/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:21
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 16:15
Petição Juntada
-
24/05/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 14:23
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:25
Petição Juntada
-
14/03/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 06:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/02/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 09:03
Certidão Juntada
-
08/02/2024 17:09
Carta de Intimação Expedida
-
07/02/2024 00:50
Petição Juntada
-
06/02/2024 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/02/2024 11:14
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/01/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 06:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/11/2023 06:05
Certidão Juntada
-
24/11/2023 15:54
Carta de Intimação Expedida
-
22/11/2023 12:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/11/2023 18:11
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:51
Petição Juntada
-
12/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP) Processo 0001800-34.2023.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sticle Dublagem e Comércio de Tecidos Ltda. -
Vistos.
Retifique-se o polo passivo, passando a constar Padroeira Bordados Ltda-ME, CNPJ/MF 64.***.***/0001-20.
O exequente requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, além do recolhimento das diligências para realização da intimação.
Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%).
Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação.
Havendo pagamento, manifeste-se o credor, observando que o silêncio será interpretado como concordância, caso em que os autos subam conclusos para extinção pelo pagamento.
Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deve incidir inicialmente sobre ativos financeiros, fica deferida, mediante prévio recolhimento da taxa de pesquisa, a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e § 1º).
Além disso, desde já, ficam deferidas as realizações de pesquisas de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud, desde que recolhidas as taxas pertinentes, com valor por pessoa e instituição pesquisada (código do recolhimento: 434-1, guia FDETJSP).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.
Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito (indicando bens à penhora), sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/carta.
Recolhida a taxa para intimação postal, cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:03
Apensado ao processo
-
07/08/2023 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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