TJSP - 1038339-57.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Mayumi Hota Vicentini (OAB 481717/SP) Processo 1038339-57.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hr Educação Ltda -
Vistos.
Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando assim em lugar incerto e não sabido, defiro a citação por edital.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Expeça-se o Edital, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, por meio do Portal Eletrônico, para atuação na qualidade de Curador Especial, tarjando-se no sistema.
Após a manifestação da Defensoria, abra-se vista ao exequente, por ato ordinatório, para que apresente o cálculo atualizado da dívida e diga em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, visto que os embargos à execução possuem natureza de ação e não de defesa, devendo observar a forma prevista no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, de sorte que a manifestação do Curador Especial por negativa geral, com a devida vênia, não se afigura hábil a elidir o título executivo que fundamenta a ação, prescindindo, inclusive, da prolação de decisão de mérito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, -
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia Mayumi Hota Vicentini (OAB 481717/SP) Processo 1038339-57.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hr Educação Ltda -
Vistos.
Diante da alteração determinada pelo Provimento CSM nº 2.711/23 providencie a parte exequente a complementação do recolhimento das custas para a expedição de carta.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Expeça-se carta.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1038339-57.2023.8.26.0114, à 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, em que são partes: parte autora/exequente - Hr Educação Ltda, CNPJ 22.***.***/0001-08, e parte ré/executado - Thaís Braga Alvarenga, CPF *49.***.*47-43, cujo valor da causa é: R$ 4.550,08 (Quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e oito centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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