TJSP - 1028342-72.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 12:04
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 06:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) Processo 1028342-72.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Reino Escócia - Nº de ordem: 2022/001477
Vistos. 1.
A citação via postal da parte executada não foi recebida pessoalmente no endereço indicado às fls. 100 (A.R. de fls. 106), conforme determina o parágrafo único do art. 248, § 1º do Novo CPC.
Assim, deverá ser repetido o ato citatório, via mandado, a fim evitar futura alegação de nulidade da citação.
Neste sentido: A citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria).
No mesmo sentido: RSTJ 95/391. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, na citação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome (STJ-1ª Turma, Resp 57.370-0-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, deram provimento, v. u., DJU 22.5.95, p. 14.369).
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 273. 2.
Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato, munido da segunda via do mandado, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 4.
No mandado deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório, o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/penhora e avaliação, com observação do endereço fornecido às fls. 100.
Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se e intimem-se. -
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 02:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 05:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 20:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2022 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2022 11:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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