TJSP - 1000159-51.2021.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2025.
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 16:34
Ato ordinatório
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 18:43
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:51
Ato ordinatório
-
16/04/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 12:29
Ato ordinatório
-
05/01/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2023.
-
24/10/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walner José Consoti de Godoy (OAB 218372/SP) Processo 1000159-51.2021.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Millk & Silva Indúustria e Comércio de Móveis Ltda ME -
Vistos.
Petição sigilosa protocolada pela parte exequente (a Serventia deverá levantar o seu sigilo): A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas ou pesquisas através dos sistemas informatizados solicitando informações sobre endereços da parte ré/executada ou sobre existência de bens do devedor deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora/exequente, o que não se deu no presente caso.
Neste sentido: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃOFISCAL.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO EXECUTADO.EXCEPCIONALIDADE. 1.
De acordo com a legislação processual, é ônus do exequente a viabilização da localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário, exceto quando for inequívoca a demonstração da exaustão de diligências do credor para este mister. 2.
Prevalece o entendimento neste Tribunal de que a utilização do INFOJUD constitui medida excepcional. 3.
Hipótese em que as tentativas de constrição foram de iniciativa do Judiciário, mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD, não tendo a exequente comprovado o esgotamento das diligências na procura de bens do devedor. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-5 - Agravo de Instrumento AG 00008326620144050000 AL (TRF-5), data da publicação: 24/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃOFISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DEBENSE DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DEBENSDO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade debense direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação debensà penhora no prazo legal; e (iii) a não localização debenspenhoráveisapós esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal debense de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento debensà penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontradosbenspenhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização debensdo devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontradosbenspenhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade debens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade debens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição deofíciosaos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Concedo ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Int.. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 05:08
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 15:24
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2021 19:39
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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