TJSP - 1006976-12.2021.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006976-12.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wilson Roberto Motta - Letícia Villela Ferreira - - Murilo Moretti Ferreira - Vistos, Respeitados os argumentos da executada expostos na petição de páginas 695/700, contudo, não houve a efetiva comprovação de sua impenhorabilidade.
Os bloqueios efetivados em nome da executada foram realizados nas instituições Pluxee IP S/A (página 681), Banco Inter (página 688) e NU Pagamentos (página 691).
O salário da executada é creditado na instituição C.C.P.I. da Região Centro-Oeste Paulista (Sistema Sicredi), conforme páginas 707/708.
As contas mantidas no Banco Inter (página 709) e NU Pagamentos (páginas 711/714) serviram para o recebimento de créditos PIX enviados por Lucas Júnior Moreira Alves Pereira e Flávia Villela Ferreira, sem qualquer relação com o salário recebido.
A executada não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar que o bloqueio efetivado nas contas mantidas nas Instituições Pluxee IP, Banco Inter e NU Pagamentos se trate de verba que poderia, em tese, ser alcançada pelo entendimento firmado pelo C.
STJ no Recurso Especial nº 1.230.060/PR. É certo que o C.
STJ havia consagrado o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se estenderia à conta corrente, ao fundo de investimentos ou ao papel moeda.
Todavia, a referida Corte Superior, recentemente, emanou novo entendimento (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024) no sentido de que ampliação da impenhorabilidade para sobras remanescentes em conta corrente só pode ocorrer se o devedor comprovar que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial) ou que perfaz reserva com objetivo de assegurar o mínimo existencial ao devedor.
A despeito de inferiores a 40 salários-mínimos, os valores não estavam depositados em conta poupança, tampouco possuem natureza alimentar.
Nenhuma prova foi apresentada pela executada para subsidiar a alegação de que os valores são decorrentes de salário ou que constituem reserva financeira.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Débitos condominiais.
Penhora inferior a quarenta salários-mínimos.
Alegação de impenhorabilidade de valores existentes em conta corrente e investimentos de renda fixa de até 40 salários-mínimos.
Não acolhimento.
Montante não depositado em caderneta de poupança.
Necessidade de demonstração, pela devedora, que a verba constrita se destina a constituir reserva de patrimônio, com o fim de se assegurar o mínimo existencial.
Entendimento atualizado do C.
STJ.
Análise casuística que não permite concluir pela excepcional natureza de impenhorabilidade no caso dos autos.
Devedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva prejudicaria sua subsistência.
Verba revestida de penhorabilidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2102731-69.2025.8.26.0000; Rel.
Des.Carlos Eduardo Borges Fantacini; 35ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 22/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora e rejeitou a exceção de pré-executividade Impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, excepcionalmente, aos valores mantidos em conta corrente ou aplicação financeira, desde que comprovado que a quantia objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial Entendimento consolidado do C.
STJ Constrição de quantia em conta de investimento financeiro, que não possui natureza de poupança e não se destina à reserva de capital - Exceção de pré-executividade - Admissão em caso de matérias de ordem pública, desde que existente prova pré-constituída - Em que pese a possibilidade de a executada se valer da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução, exige-se a existência de prova pré-constituída Alegação de inexigibilidade do título executivo, suposto cancelamento pelo síndico e compensação de valores pagos a maior que demandam dilação probatória Questões incompatíveis com a via eleita Alegada nulidade da decisão por ausência de intimação que não se verifica - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2240752-25.2025.8.26.0000; Rel.
Des.Ana Luiza Villa Nova; 25ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 21/08/2025).
Destaque-se que a regra é a de que o devedor, nos termos do artigo 789, do CPC, responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações.
Assim, a impenhorabilidade elencada no artigo 833, do CPC é de interpretação estrita, ou seja, taxativa.
Portanto, em observância ao princípio da efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente, em tempo razoável (artigos 4º e 6º, do CPC), não se mostra plausível, em situações em que houve acúmulo de capital em conta (sem prova alguma de se tratar de verba salarial ou eventual reserva de capital, protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC), que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada na petição de páginas 695/700.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Oportunamente, intime-se o exequente para o prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB 87653/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP) -
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitorio Rigoldi Neto (OAB 134224/SP), Galdino Luiz Ramos Junior (OAB 138793/SP), Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB 87653/SP) Processo 1006976-12.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Roberto Motta - Exectdo: Letícia Villela Ferreira, Murilo Moretti Ferreira -
Vistos.
Página 627: Ao exequente para retirar as chaves do imóvel e o controle do portão automático em Cartório, em 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, defiro o levantamento do depósito de páginas 193/196, expedindo-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de página 628, se em termos.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados.
Int. -
29/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 11:12
Evoluída a classe de 12374 para 156
-
18/10/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2022 14:29
INCONSISTENTE
-
13/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:33
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:32
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2021 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 12:22
Homologada a Transação
-
23/06/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2021 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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