TJSP - 1006441-31.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006441-31.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odinei Moro, Juliana Daudt Von Der Heyde Moro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulado com pedido de tutela antecipada, pleiteando a tutela de urgência no sentido de ser determinado à requerida que se abstenha de promover a cobrança das parcelas do contrato em questão.
Juntou documentos (fls. 20/82).
Tendo em vista que os requerentes pedem a nulidade do contrato, não se justifica a cobrança das parcelas, de maneira que concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, após a distribuição desta demanda, até julgamento definitivo desta ação, evitando-se, assim, o registro do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou seja, no SERASA e SCPC, bem como fica a requerida impedida de realizar protestos em desfavor dos autores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC.
Servirá a presente decisão, de ofício, devendo o procurador da parte autora obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-la, ao requerido, comprovando-se nos autos, a realização do ato Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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