TJSP - 0007261-95.2016.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:08
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Perez de Souza (OAB 131305/SP) Processo 0007261-95.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Embargda: Ana Maria Braga de Carvalho -
Vistos.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs Embargos à execução em face de ANA MARIA BRAGA DE CARVALHO, alegando, em síntese, excesso de execução, nos termos que refere a petição inicial.
Instado a apresentar memoria de cálculos (fl. 15), o IPESP noticiou que, por equívoco, foram opostos embargos à execução, quando, em verdade, deveria ter sido informada a concordância aos cálculos da exequente (fls. 20/21).
A embargada manifestou-se à fl. 28. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual.
Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos.
Eventuais petições protocoladas pelos litigantes não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico.
Impõe-se o julgamento antecipado dos presentes embargos, eis que a questão é apenas de direito.
Os embargos são improcedentes.
Com efeito, ao ter sido intimado para que acostasse aos autos a planilha de débito com os cálculos que entende devido, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo informou que propusera os presentes embargos, quando, por sinal, deveria ter conferido aquiescência aos cálculos da parte exequente (fls. 20/21).
Ora, a hipótese de excesso de execução ocorre quando o credor pede quantia superior a do título que fundamenta seu crédito, o que não se verificou no caso em comento.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que prossiga a execução no valor de R$ 12.223,73, corrigido para setembro 03.08.2012.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §1º, §3º, inciso I, e §8°, do CPC, quantia essa que será atualizada a partir da publicação desta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Prossiga-se na execução nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, ao Arquivo.
P.I.C. -
28/08/2023 02:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 16:19
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2022 02:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2022 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2019 12:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2019 16:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/02/2019 16:56
Recebidos os autos
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20/02/2019 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2019 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2019 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2019 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/09/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2016 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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