TJSP - 1506788-82.2022.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Carvalho e Silva de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
29/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
-
27/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zenón César Pajuelo Arizaga (OAB 174070/SP), Eduardo Saul Pajuelo Vera (OAB 363153/SP) Processo 1506788-82.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ - SENTENÇA Processo Digital nº:1506788-82.2022.8.26.0228 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (COVID-19) Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2076596/2022 - 91º D.P.
CEASA, 23722758 - 91º D.P.
CEASA, 1244/22/357 Autor:Justiça Pública Ré:ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ Juíza de Direito: Dra.
Sonia Nazaré Fernandes Fraga
Vistos.
Controle 418/2022 ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ está sendo processada incursa, por três vezes, no artigo 155, §4, inciso II (fraude e destreza), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e nos termos da denúncia de fls. 88-93, segundo a qual "[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de março de 2022, por volta das 17h40, no interior do estabelecimento comercial Zara do Shopping Bourbon, localizado na Rua Palestra Itália, nº 500, Perdizes, nesta cidade e comarca de São Paulo, ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ, qualificada a fls. 41, subtraiu, para si, mediante destreza, um aparelho celular Iphone 11, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade de Jamille Cristine da Silva, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, auto de entrega de fls. 21 e auto de avaliação de fls. 24/25.
Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo acima descritas, ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ, qualificada a fls. 41, subtraiu, para si, mediante destreza, um aparelho celular Samsung S-20 FE, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), de propriedade de Maria Carolina Nunes Vilela, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, auto de entrega de fls. 23 e auto de avaliação de fls. 24/25.
Por fim, consta dos autos que, ainda nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo acima descritas, ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ, qualificada a fls. 41, subtraiu, para si, mediante fraude, uma camisa rosa, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de propriedade do estabelecimento comercial Zara, representado por Stefany da Silva Neves, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, auto de entrega de fls. 20 e auto de avaliação de fls. 24/25.
Segundo o apurado, imbuída do ânimo de subtração, a denunciada foi até o Shopping Bourbon, e, chegando na loja Zara, resolveu agir.
ROSARIO, então, avistou Jamille Cristine da Silva, a qual estava no local fazendo compras acompanhada da amiga Luciana Priscila Catone Cunha.
Aproveitando da menor vigilância empregada pela vítima em relação à sua bolsa, em virtude de estar dentro da loja de um shopping, e valendo-se de habilidade incomum, ela deu um esbarrão na ofendida, e, sem que ela percebesse, de inopino, abriu a sua bolsa e apanhou o seu celular Iphone 11, consumando, assim, a subtração.
Ato contínuo, a denunciada avistou Maria Carolina Nunes Vilela na posse de uma bolsa.
Agindo do mesmo modo, ROSARIO foi até ela, e, valendo-se de habilidade incomum, sem que ela percebesse, de inopino, abriu a sua bolsa e apanhou o seu celular Samsung S-20 FE, consumando, assim, a subtração.
Em seguida, a fim de passar despercebida, ROSARIO, fingindo ser cliente da loja, apanhou uma camisa rosa exposta nas araras e foi até o provador, simulando que iria provar a peça.
Após ingressar no provador, aproveitando-se momentaneamente da posse desvigiada do bem, ela retirou o dispositivo de segurança da camisa e a vestiu, e saiu do provador trajando a peça, consumando assim a subtração.
Ocorre que, nesse interregno, Jamille Cristine da Silva estranhou ao ver a sua bolsa aberta e deu falta do seu celular.
Acreditando que havia o esquecido na Cacau Show, estabelecimento também localizado no Shopping, Jamille foi até o local procurá-lo, mas não o encontrou.
Jamille então se recordou do momento em que a denunciada nela esbarrou, e, acreditando que ela poderia ter subtraído o seu celular, narrou o ocorrido a Letícia Santos Bezerra, segurança do Shopping.
Nesse ínterim, Maria Carolina Nunes Vilela também deu falta do seu aparelho celular e começou a procurá-lo pela loja.
Em razão de não tê-lo encontrado, narrou o ocorrido ao gerente.
Em paralelo, enquanto Jamille foi até a Cacau Show, sua amiga Luciana permaneceu na Zara, e estranhou ao ver ROSARIO, que reconheceu como sendo a pessoa que havia esbarrado em sua amiga, vestida com outra roupa (camisa rosa), dispensando várias roupas em uma mesa e caminhando nervosa em direção à saída.
Luciana foi atrás dela, e, nervosa, a denunciada retornou para dentro da loja e voltou a mexer nas roupas que havia dispensado.
Enquanto isso, Luciana procurou o gerente e narrou a ele o ocorrido, ocasião em que ele lhe disse que Maria Carolina também havia reclamado sobre o desaparecimento de seu celular.
Jamille, Luciana e Maria Carolina aproximaram-se de ROSARIO.
Encurralada, a denunciada restituiu os aparelhos celulares às vítimas e tentou empreender fuga na sequência.
Ocorre que a segurança Letícia acionou o colega Wanderley, que conseguiu detê-la próximo a uma das saídas do shopping.
As partes compareceram no local da abordagem, momento em que a representante da loja Zara reconheceu a blusa trajada pela denunciada como sendo de propriedade do estabelecimento comercial.
Presa em flagrante, ROSARIO foi levado ao distrito policial, onde, interrogada, permaneceu em silêncio (fls. 28).
Em solo policial as vítimas reconheceram os objetos subtraídos pela denunciada (autos de reconhecimento de objeto de fls. 17, 18 e 19). [...]".
A materialidade delitiva consta em autos de reconhecimento de objeto de fls. 17, 18 e 19, autos de entrega de fls. 20, 21-22 e 23, auto de avaliação de fls. 24-25, auto de exibição e apreensão de fls. 26-27 e laudos periciais de fls. 233-234 e 279-280.
A decisão de 27/04/2022 (fls. 98-99) recebeu a denúncia.
A ré foi citada em 03/08/2022 (fls. 152).
Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório.
Passo a decidir O pedido condenatório é parcialmente procedente.
As provas concluídas ao longo do contraditório permitem segura reconstituição de autoria delitiva à ré dos crimes continuados, como expostos na denúncia, com exceção ao reconhecimento de que um deles se deu na forma tentada, bem como, afastando-se a qualificadora relativa à destreza.
Nesse sentido, a ofendida J C S relatou ter ido com sua amiga Luciana à Loja Zara, local dos fatos.
A declarante viu e sentiu a ré passar com várias peças de roupas nas mãos, esbarrando pela declarante, fato que ocorreu no setor de roupa feminina.
A suspeita sobre o comportamento da ré chamou atenção da ofendida porque havia grande espaço na loja, não justificando o esbarrão citado.
Após alguns minutos, olhou para a bolsa e seu aparelho celular não mais estava.
Desconfiando da acusada, a declarante pediu à amiga que observasse a ré porque voltaria à loja anterior para confirmar se não tivesse esquecido naquele local o aparelho.
Assim o fez e confirmou que não havia deixado o aparelho naquela outra loja.
A declarante disse que a amiga se dirigiu à ré e pediu para que aguardasse e a acusada respondeu que não queria problemas, devolvendo o aparelho celular para a amiga da declarante, Luciana.
A declarante chegou ao local e viu que faltava o chip e, por isso, saiu da loja procurando pela ré, a quem indagava sobre o paradeiro do chip.
A ré respondeu que não sabia e com ela a ofendida retornou para a loja e procurou conversar com funcionários sobre o ocorrido.
Os funcionários apontaram a existência de outra vítima que acabara de reclamar do furto de seu aparelho celular.
A declarante indicou a ré aos funcionários e conversava com a segunda vítima mencionada, oportunidade em que viu a ré deixar o provador da loja, trajando roupa diversa e, desta feita, com o cabelo preso.
Assim, iniciou-se a perseguição à ré, detida na posse do aparelho celular daquela segunda vítima, bem como, vestindo roupa subtraída da loja.
O aparelho celular da declarante estava no bolso de uma roupa, no setor masculino quando recuperado.
A declarante acima se refere à testemunha e amiga L P C C que, em juízo, narrou ter ido à loja com J C S, cujo celular sumiu durante as compras, fato que reforçou a suspeita sobre a ré, pela maneira como havia se aproximado de J C S.
A depoente ficou a observar a ré, quanto J C S fora confirmar se não deixara o aparelho em outra loja.
A depoente se mantinha junto à ré na fila e logo percebeu a ré deixar roupas sobre a bancada e deixar a loja, o que a fez pedir para aguardar.
Nesse momento, a ré foi ao setor de roupa masculina, retirando o aparelho e o devolveu à depoente.
A vítima chegava à loja e ao ver a falta do chip no aparelho, resolveu perseguir a ré.
A vítima M C N V relatou que na data do fato fora à loja Zara e, no provador, sentiu que lhe faltava o aparelho celular, procurando-o por toda a loja.
Dirigiu-se ao gerente e relatou que uma segunda cliente também relatara fato semelhante e que havia recuperado seu aparelho.
A declarante vira a ré deixar a loja e a seguiu, abordando-a.
A ré afirmava não querer problema e indicou o bolso de uma vestimenta masculina, na qual escondera o aparelho celular da declarante.
Nesse momento, já estava cercada por funcionários da loja.
S S N, representante legal do estabelecimento, narrou em juízo que exercia sua função na loja e viu a ré na fila para pagamento no momento em que clientes alertaram para a subtração de celulares.
Nesse momento, a ré se dirigiu ao provador, levando uma roupa da loja e, ao sair, trocara de roupa, trajando uma camisa da loja.
Ao sair da loja, fora abordada pela gerente, outros funcionários e clientes, dizendo que não havia pegado nada.
A testemunha Wanderley Medeiros Lima Júnior apenas corroborou a abordagem da ré, não tendo presenciado os fatos.
Instada a vir a juízo para dar sua versão, a ré ausentou-se sem que houvesse justificativa formalizada nos autos, comportamento que expõe a intenção de não contrariar as provas que sabe terem sido amealhadas pela acusação.
Nesse sentido, cabe considerar que a ausência, isoladamente considerada, não prospera em desfavor da acusada para embasar convicção condenatória, senão, quando analisada sob a égide da prova acusatória acima mencionada, com atributos de isenção e autenticidade, reforçar a culpabilidade da acusada para os crimes descritos na denúncia.
As narrativas convergem entre si, com amplo respaldo à materialidade delitiva constante de autos de exibição, apreensão e entrega, todos formalizados nas folhas 20/27.
As vítimas demonstram coerência em suas narrativas e ausência de predisposição para incriminar pessoa inocente, tornando as provas insuspeitas, assim como a prova testemunhal, não havendo melhor reconstituição senão, por parte daqueles que vivenciaram a conduta delitiva e, às minucias, tecem o comportamento da acusada que, com habilidade anormal, aproximou-se das vítimas, delas subtraindo seus aparelhos, sem que houvesse o ensejo para que diretamente desconfiassem da ré, senão, da maneira como se movimentava junto às vítimas dentro a loja.
Natural, no que concerne às subtrações perpetradas contra as vítimas J C S e M C N V, a suspeita levantada pela vítima J C S e que logo fora confirmada, levando à elucidação de que havia a ré também subtraído o aparelho da segunda vítima (M C N V), revelando ação pautada em habilidade manual que permitira à acusada abrir a bolsa da ofendida J C X e dali subtrair o aparelho celular, sem que sua ação fosse percebida, como também o fez a ré com relação à vítima M C N, não fosse o espirito arguto da vítima a desconfiar do esbarrão que lhe dera a ré, porém, com hábil desvencilhar de sua intenção criminosa frente às vítimas.
Caracteriza-se, desta forma, a qualificadora atinente à destreza para ambos os crimes.
Quanto à subtração da camisa que tem como vítima o estabelecimento comercial Zara, como acima narrada, considero tentada, como requereu o Ministério Público, não configurada a posse tranquila ou desvigiada pela ré sobre o produto do crime, bem como, ao entrar no provador e deixa-lo vestindo o produto do crime, não se tem caracterizada a qualificadora da destreza, desclassificando-se a conduta para o furto simples tentado.
Os crimes foram praticados com semelhança quanto ao modo de agir, local e tempo, assim considerados em continuidade - artigo 71 do Código Penal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ROSARIO DEL PILAR NUNEZ SANCHEZ incursa no artigo 155 parágrafo 4º inciso II (destreza) por duas vezes e artigo 155 caput c/c artigo 14 inciso II, todos c/c artigo 71 caput 2ª parte, dispositivos do Código Penal.
Passo a dosar as penas - Atenta às diretrizes do artigo 59 e artigo 71 caput 2ª parte, ambos do Código Penal, fixo a pena base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa fixada no valor mínimo legal.
Reconhecida a continuidade delitiva - artigo 71 caput 2ª parte do Código Penal - acresço à pena retro a fração de 1/3, resultando em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa fixada no valor mínimo legal, mostrando-se a fração de elevação equivalente ao número de crimes (três).
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes:- 1) pagamento de um salário mínimo em benefício de entidade assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais - artigo 43 inciso I c/c artigo 45 parágrafo 1º.
Ambos do Código Penal e, 2) prestação de serviços à comunidade, segundo aptidão que se apurar em sede do Juízo das Execuções Criminais - artigo 43 inciso IV e artigo 46, ambos do Código Penal.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2023.
Sônia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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