TJSP - 1024910-23.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP), Marcel Réquia Marques (OAB 283400/SP) Processo 1024910-23.2023.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Shifo Toma, Yoko Toma Celestino, Mário Shissum Toma, Janete Sayoko Toma -
Vistos.
A verba reclamada na inicial, scilicet, saldo bancário, independe para seu levantamento de inventário ou arrolamento, bastando, unicamente, alvará liberatório, consoante o disposto na Lei 6.858/80.
Tendo em vista a documentação juntada, a certidão de fls. 31, a concordância dos demais interessados e a juridicidade da pretensão, DEFIRO o pedido inicial para autorizar o requerente, Shifo Toma e outros, acima qualificado, a proceder junto ao Banco Itaú Unibanco S/A ao levantamento, recebimento e saque da importância aludida na inicial, e referente ao valor depositado na conta poupança nº 34380-7, agência 0652, deixado pela finada, Fumiko Toma, acima qualificada, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia.
P.
I.
C., arquivando-se os autos, oportunamente. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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