TJSP - 1038534-42.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 13:28
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 15:43
Documento Juntado
-
13/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 17:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/11/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/10/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 18:07
Petição Juntada
-
08/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 12:57
Trânsito em Julgado às partes
-
22/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/06/2024 14:31
Conclusos para Sentença
-
10/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 14:36
Petição Juntada
-
05/02/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:20
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:35
Réplica Juntada
-
12/10/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 18:27
Contestação Juntada
-
19/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 00:06
Carta Expedida
-
06/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:23
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/08/2023 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 12:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2023 12:21
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 11:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 10:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Antonio Verzolla (OAB 219596/SP) Processo 1038534-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlene Lima Borges - Vistos, O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Isto porque o bairro em que o autor reside (Jardim Planalto de Viracopos), pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional.
A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267).
A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed.
RT, 7ª edição, p.510).
Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 09:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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