TJSP - 1021736-59.2019.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Regina Riesco (OAB 148939/SP), Juliana Dias Gonçalves (OAB 174556/SP) Processo 1021736-59.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução - Embargte: Claudemir Pereira da Silva - Embargdo: Carlos de Souza Gilberti -
Vistos.
CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA interpôs embargos à execução que contra ele move CARLOS DE SOUZA GILBERTI (processo nº 0011980-53.2013.8.26.0562), sustentando, em síntese: que tomou conhecimento da ação executiva em apenso por conta de restrição judicial incidente sobre seu veículo; que constatou que a referida execução se funda na emissão de dois cheques, nos valores de R$ 575,00 e R$ 305,00; que não emitiu e tampouco assinou referidas cártulas; um dos cheques, inclusive, foi devolvido por "divergência ou insuficiência de assinatura"; acredita que os cheques foram extraviados de seu local de trabalho e repassados irregularmente; preocupado com tal fato, solicitou o cancelamento do talonário e encerramento de sua conta; as assinaturas nos cheques são falsificadas; requer extinção do feito por ausência de título.
Devidamente citado, o embargado não apresentou resposta.
Determinada a realização de prova pericial grafotécnica e superadas as questões burocráticas pertinentes, o respectivo laudo foi apresentado a fls. 141/173.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, ambas as partes permaneceram em silêncio (fls. 180). É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento da lide no estado é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I).
Conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ: REsp nº 2.832/RJ, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo) Os embargos à execução devem ser acolhidos.
Com efeito, a perita nomeada concluiu que as assinaturas constantes das cártulas de fls. 24/25 e 27/28 não partiram do punho escritor do embargante, ou seja, são falsas (fls. 142).
Desse modo, não há que se falar na existência de títulos executivos válidos a dar embasamento à ação executiva movida contra o embargante.
A ação executiva, portanto, é nula, pois não se arrima em título executivo extrajudicial comprobatório de existência de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, 803, I).
A propósito, mutatis mutandis: CONTRATO BANCÁRIO Embargos à execução Instrumento particular de confissão de dívida Alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo Perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade das assinaturas lançadas no título executivo extrajudicial na condição de sócias e fiadoras da pessoa jurídica devedora principal Inexistência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível a lastrear o processo executivo Nulidade da execução verificada (art. 803, inc.
I, do CPC) - Procedência mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001005-47.2019.8.26.0625; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023 - grifei) *Embargos à execução de título extrajudicial Sentença de procedência - Duplicatas de prestação de serviços de empreitada, cedidas à embargada exequente Alegação de inexigibilidade das duplicatas por não concluir a empresa cedente (GET) o serviço contratado pelo condomínio embargante, com cessão fraudulenta das duplicatas exequendas à cessionária embargada (RPW) Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido da falsidade na assinatura da representante legal (síndica) do condomínio embargante no instrumento de cessão de crédito - Execução não instruída com títulos líquidos, certos e exigíveis Situação a depender de análise fática quanto a existência de causa subjacente válida para execução das duplicatas cedidas à embargada, demandando dilação probatória em cognição plena Aplicação do princípio nulla executio sine titulo Inteligência do art. 803, I, do CPC Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1120405-83.2016.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023 - grifei) Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para, a teor dos fundamentos acima aduzidos, decretar a extinção da ação executiva nº 0011980-53.2013.8.26.0562 com arrimo no art. 924, III, do CPC.
Por consequência, EXTINGO o presente feito, com fundamento no art 487, I, do CPC.
Arcará o embargado com custas e despesas judiciais, bem como com honorários advocatícios ora fixados, nos termos do § 8º do art. 85, do CPC, em R$ 1.500,00.
Eventuais medidas executivas em curso deverão ser imediatamente suspensas até o trânsito em julgado, ora concedido o efeito suspensivo, salientando-se, de todo modo, já ter ocorrido a determinação de remoção da restrição sobre o veículo.
Certifique-se, de imediato, nos autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:27
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:23
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2020 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2020 08:51
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 05:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2020 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 03:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2020 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2020 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2019 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2019 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2019 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2019 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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