TJSP - 0000504-61.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:55
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 06:02
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 14:30
Petição Juntada
-
20/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 10:11
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 08:03
AR Positivo Juntado
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26/11/2024 06:03
Certidão Juntada
-
25/11/2024 14:50
Carta de Intimação Expedida
-
21/10/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 19:27
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:59
Ofício Juntado
-
30/09/2024 16:59
Ofício Juntado
-
08/04/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 07:16
Guia Juntada
-
13/03/2024 07:16
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:20
Petição Juntada
-
31/01/2024 13:21
Autos no Prazo
-
13/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:16
Processo Suspenso por 1 ano
-
31/10/2023 16:08
Conclusos para Sentença
-
30/10/2023 08:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/09/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/09/2023 10:46
Mandado Juntado
-
12/09/2023 12:41
Mandado Expedido
-
07/09/2023 16:31
Petição Juntada
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07/09/2023 16:31
Guia Juntada
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28/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP) Processo 0000504-61.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maderca Materiais de Construções Ltda - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das diligencias do Sr.
Oficial de Justiça (R$102,78) ou ou taxa postal (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$31,35 - Código 120-1 Guia do Fundo Especial de Despesas - FEDTJ) para que possa ser cumprida a R.
Decisão proferida neste processo. -
25/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
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25/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB 229202/SP) Processo 0000504-61.2023.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maderca Materiais de Construções Ltda -
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 § 2º, II, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 4 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int.
Cajuru, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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