TJSP - 1027138-68.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB 479502/SP) Processo 1027138-68.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Karoline Mendes Ruas -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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