TJSP - 1042045-93.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:29
Expedição de documento
-
11/04/2024 11:27
Transitado em Julgado
-
25/02/2024 08:39
Ato ordinatório
-
05/02/2024 01:20
Publicação
-
02/02/2024 09:08
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 17:47
Julgada improcedente a ação
-
01/02/2024 12:03
Conclusos
-
31/01/2024 11:55
Conclusos
-
31/01/2024 11:51
Expedição de documento
-
13/11/2023 17:08
Petição Juntada
-
12/11/2023 08:34
Ato ordinatório
-
02/11/2023 01:38
Publicação
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 12:11
Conclusos
-
12/09/2023 12:20
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:56
Documento Juntado
-
28/08/2023 18:52
Expedição de documento
-
28/08/2023 01:34
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1042045-93.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanuza Patricia Oliveira Souza -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 82/86 como emenda à inicial. 2.
Para que se suspenda a execução de um contrato, é necessária a prova inequívoca do vício em sua formação ou da superveniência de fato que lhe impeça o regular cumprimento.
De outro modo, deve-se preservar a manifestação de vontade originária das partes, tal como externada.
No caso dos autos, deixo de vislumbrar qualquer das hipóteses acima.
Da análise perfunctória das cláusulas contratuais, não decorre juízo manifesto de abusividade.
Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da avença.
Em verdade, quando da contratação, tinha a parte autora ciência de sua capacidade financeira e da adequação de seus rendimentos mensais às prestações ajustadas e a outros compromissos assumidos com terceiros.
Desta feita, impossível admitir a suspensão do contrato e, tampouco a cobrança dos débitos vencidos pela ré (Agravo de Instrumento 0573211-66.2010.8.26.0000.
TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito.
Julgado em 06/04/2011).
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência.
Quanto à consignação de parte das prestações, também deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora.
Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:36
Expedição de documento
-
09/08/2023 14:58
Conclusos
-
31/07/2023 17:43
Petição Juntada
-
24/07/2023 01:43
Publicação
-
21/07/2023 00:05
Remetidos os Autos
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20/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:41
Conclusos
-
03/07/2023 13:20
Petição Juntada
-
20/06/2023 01:43
Publicação
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
16/06/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 10:34
Conclusos
-
15/06/2023 10:11
Expedição de documento
-
14/06/2023 19:21
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2023 19:21
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2023 19:11
Remetidos os Autos
-
14/06/2023 19:09
Expedição de documento
-
07/06/2023 01:32
Publicação
-
06/06/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:23
Conclusos
-
01/06/2023 10:52
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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