TJSP - 1031373-97.2021.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Romao de Siqueira (OAB 138172/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) Processo 1031373-97.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ihlal Shareef Mohmoud Thum - Reqdo: Lucas dos Santos de Andrade - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação e determinar a restituição do imóvel locado, livre de pessoas e bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, parágrafo 1º b da Lei nº 8.245/91 c.c Lei nº 12.112/09); B) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos não pagos vencidos desde fevereiro de 2021 (cálculos de fls.21/22- excluído aqui custas e honorários advocatícios, visto que fixados ao final desta sentença), incidentes até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Sobre tal débito incidem juros legais de 01% ao mês e correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Anote-se que a multa moratória contratual de 10% incide uma única vez sobre o débito corrigido.
Diante da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
I) Desnecessária caução para execução provisória do despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91 (com redação da Lei 12.112/09).
Desta forma, mediante pedido do autor nos autos e recolhimento da despesa correlata (observada eventual gratuidade): defiro expeça-se desde já mandado de intimação e despejo (2 atos), observando-se que a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; II) Após o transito em julgado: para fins do disposto no art. 523 do CPC, apresente o credor cálculo atualizado do débito.
Nos termos do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017, deverá ser aberto pelo interessado autos cumprimento de sentença dependente para continuidade. - Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte RÉ, como documento SIGILOSO, em cinco dias, cópia integral da última declaração de IR.
Se for o caso, comprovar situação de isento, trazendo pesquisa: site Receita Federal- item "consulta restituições".
No silêncio, fica indeferida a gratuidade. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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30/06/2022 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 11:32
Expedição de Carta.
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10/02/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 03:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2021 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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