TJSP - 1511715-30.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
-
19/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Roberto Grandesso (OAB 49662/SP) Processo 1511715-30.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Industria Metalurgica Horizonte Ltda -
Vistos.
Fls. 50/52: Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado pela Fazenda Estadual sem que se tenha comprovado o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda para localização de bens em nome da parte executada, em especial a comprovação de que restou infrutífera a busca por bens imóveis, já que os documentos de fls. 67/73 não comprovaram que a executada não possui bens imóveis registrados em outros cartórios, anoto, ainda, que há veículos no nome da executada conforme comprovam os documentos às fls. 53/66.
Diante disso, portanto, ao menos neste momento processual, INDEFIRO o pedido da Fazenda Estadual de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada.
Intime-se. -
22/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/07/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 04:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
25/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:22
Reativação de Processo Suspenso
-
09/06/2018 00:18
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 00:18
Suspensão do Prazo
-
11/05/2018 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:34
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
09/04/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 14:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
27/02/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2017 18:49
Expedição de Carta.
-
18/12/2017 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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