TJSP - 1014506-37.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014506-37.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nelson Kardel - Localiza Rent A Car S/A - Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito, em cumprimento ao determinado por este Juízo. - ADV: AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 06:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:20
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:14
Nomeado Perito
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 22:20
Realizado Cálculo
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB 356391/SP), Amanda Cristina Furlan Braga (OAB 382515/SP) Processo 1014506-37.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Kardel -
Vistos. 1 Defiro ao autor a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03 (fls. 32).
Anote-se no sistema informatizado. 2 É dever do Advogado a correta formação do processo digital, nos termos do art. 1.197, das NJCGJ.
No caso vertente, o patrono encarta documentos cada quel em posição diversa, a dificultar a leitura e de forma embaralhada (fls.74/76, 85/134) A falta de zelo é prejudicial ao próprio cliente.
Isto posto, encarte o autor corretamente, observada a ordem cronológica das fls e a correta posição para leitura, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 1.197 das NJCGJ e 485, IV, do CPC. 3 Após regularizada a juntada da documentação, exclua a SERVENTIA os documentos encartados sem a observância das normas. 4 Em 15 dias, emende a parte autora a inicial, para descrevewr a dinâmica do aciddente, bem como expor de forma objetiva e sucinta o fundamento jurídico para inclusão de cada réu, pois a narração dos fatos não corresponde aos embaralhados documentos que instruem o pedido inicial.
Deve o autor narrar os fatos e fazer o pedido, com estrita observância da causa e respectivo nexo de causalidade, ao invés de descrever a legislação, a jurisprudência e a doutrina. 5 No mesmo prazo, comprove documentalmente o valor da prótese de joelho (fls. 21) e, se o caso, retifique o valor da causa (art. 292, VI, CPC), sob pena de indeferimento, 6 Indefiro o item "9" de fls. 24, pois inaplicável ao processo de conhecimento. 7 Indefiro a tutela de urgência, pois além de a descrição dos fatos ser inépta, ausentes os requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, máxime porquanto o autor já foi periciado à época do acidente (fls. 759/761) e encartou aos autos cópia do prontuário médico.
Novo exame será liberado oportunamente pelo juízo, caso necessário, ao sanear o feito. 8 Obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica efetivamente nos autos.
E nesse ponto, o próprio registro encartado aos autos pelo autor indica que seus rendimentos totais (tributáveis, não tributáveis e isentos fls. 34/35) superam sete salários mínimos mensais, de modo que não se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e o valor das custas a recolher no caso dos autos deriva diretamente da estimativa de danos morais e estéticos livremente estimada pela parte.
Com, efeito, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo o mesmo prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 9 Atendidos todos os itens anteriores, tornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento, com a ordem de citação.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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