TJSP - 1001140-04.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1001140-04.2023.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Trata-se de ação de busca e apreensão, decorrente de inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária.
Considerando que a notificação fora enviada ao endereço constante do contrato (fl. 29), em que pese não tenha sido entregue ao devedor (fl. 37), tem-se como suficiente para a sua constituição em mora.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Inconformismo da agravante contra a r. decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel.
Devedor constituído em mora, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no contrato, sendo irrelevante que esta tenha sido recebida por terceira pessoa.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004564-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) - destaquei.
Assim, CONCEDO a liminar pleiteada e DEFIRO a expedição de mandado, para que o Oficial de Justiça proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, devendo ser entregue ao depositário do autor, indicado à fl. 03.
Dados do veículo: Auto/Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 PLUS 8V 2P, Ano: 2000/2001, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWCA05XX1T077075, Placa: DCV3B08 No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar à parte ré, a entrega do documento de propriedade do veículo.
I - Cumprida satisfatoriamente a liminar: CITE-SE o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da divida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que não oferecida defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), Observando-se que, o prazo para a purgação da mora corre da data da apreensão e depende do pagamento integral do débito, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4).
II - No cumprimento da liminar, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, deverá observar o seguinte: a) Caso seja localizado apenas o réu, deverá intimá-lo a informar de imediato a localização do veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, podendo ser majorada para 10 (dez) salários mínimos (art. 77, IV, CPC). b) Nas hipóteses em que o Oficial constatar que o veículo se encontra localizado nos arredores, fica estendida a ordem de busca para tal endereço.
Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro, em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se o possuidor não detiver documento de propriedade, fica autorizada a busca em seu endereço, inclusive com ordem de arrombamento e concurso policial, caso haja resistência do(a) morador(a) ou possuidor(a).
Defiro, se necessário, a critério do oficial de justiça, força policial, arrombamento, desde que observados os ditames constitucionais e os termos dos art. 212, § 2º e art. 252 do CPC. c) O oficial está autorizado a proceder o arrombamento, caso o veículo se encontre em local visível, distinto do endereço deste mandado, desde que o proprietário ou possuidor se recuse a entrega-lo. d) Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo, no cumprimento da diligência determinada.
III - Providências cabíveis à parte autora: a) Para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, informando seu telefone de contato, caso não conste da inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. b) Deixo consignado que, o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas, providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. c) A falta dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492). d) Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já a parte autora intimada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como para o recolhimento das despesas processuais para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida, para revogação da liminar, se caso.
IV - DEFERIMENTOS Desde que, recolhida pela parte autora a taxa para requisição on-line instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, havendo requerimento da parte autora, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da Lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Frustrada a localização da parte ré, sem nova conclusão, defiro a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, sistemas disponíveis a este Juízo, recolhidas as respectivas despesas, para busca de informações acerca do seu paradeiro.
V PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO NA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR a) INTIME-SE a parte autora para recolhimento das taxas correspondentes às despesas, para bloqueio e pesquisas supra. b) Recolhidas, ao assessor para as providências necessárias. c) Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços nos quais deseja nova diligência, para fins de cumprimento da liminar, com o recolhimento das despesas do Sr.
Oficial de Justiça, ou, caso não seja possível, requeira a conversão em ação de execução. d) Expeça(m)-se novo(a) mandado(a) para cumprimento nos endereços informados pela parte autora, se o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, ficando deferido os permissivos do art. 3º, §12 do Decreto Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/14, segundo o qual a parte interessada poderá requerer a busca e apreensão de veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem for localizado, sempre que estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação.
Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de distribuição de carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
18/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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