TJSP - 1042681-36.2022.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:22
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 05:21
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 11:17
Suspensão do Prazo
-
14/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 02:31
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Malta Salim (OAB 336756/SP), Daniel Richard de Oliveira (OAB 255097/SP), Marcelo Henrique Faustino de Lima (OAB 428444/SP) Processo 1042681-36.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Capella Kids Sistema de Ensino Eireli - Exectdo: Alison da Silva Santana -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao excipiente, conforme requerido e justificado.
Anote-se.
A exceção de pré-executividade é admissível quanto à análise de questões de ordem pública, cognoscíveisex officio, ou patentemente demonstradas, de modo que não seja necessária a mínima dilação probatória.
Por isso é que este Juízo costuma admitir com extrema parcimônia o instrumento, de modo que não se torne um indevido sucedâneo dos embargos de devedor, que exigem a garantia do Juízo.
O excipiente alega ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o contrato que embasou a execução fora celebrado entre sua ex-esposa e a instituição de ensino, sem sua participação.
De igual modo, alega nulidade da citação, pois não reside no imóvel.
Fosse o pedido deduzido exclusivamente com base no contrato, poder-se-ia cogitar da ilegitimidade do excipiente para a causa, uma vez que realmente não tomou formalmente parte da avença, como contratante".
Mas o excipiente não nega o fato de que sua filha foi beneficiária dos serviços educacionais contratados, de modo que responde pelo débito.
Confira-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - insurgência contra o indeferimento da extensão dos efeitos da execução à genitora dos filhos do executado - dívida oriunda de serviços educacionais prestados aos filhos do então casal no ano de 2013 - responsabilidade solidária no respeitante às obrigações contraídas em benefício dos filhos - extensão autorizada nulidade da citação reconhecida na origem perda superveniente do objeto recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191088-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).
No mais, é válida a citação, pois basta que a carta A.R. seja entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, §4º do Código de Processo Civil, como ocorreu nos autos).
Neste sentido: APELAÇÃO Locação Embargos à execução Citação pelo correio Correspondência recebida por funcionário do condomínio Validade Oposição dos embargos após o decurso do prazo de quinze dias, contado da citação Intempestividade.
Nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso e pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, basta que a carta seja recebida no endereço do citando para que o ato seja considerado válido.
Inexiste qualquer antinomia entre as normas previstas nos parágrafos primeiro e quarto do artigo 248 do Código de Processo Civil, pois o último cuida de uma situação específica, excetuando a regra existente no primeiro.
Essa nova possibilidade de citação não atenta contra o contraditório e a ampla defesa, asseverando Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "é válida a citação feita ao funcionário da portaria, a menos que este se recuse a entregar a carta alegando ausência do citando" ("Comentários ao Código de Processo Civil", São Paulo: RT, 2015, pág. 793, nota 6 ao artigo 248).
Opostos os embargos após o decurso do prazo de quinze dias, contado da citação, são intempestivos e as matérias nele aduzidas não podem ser objeto de conhecimento pelo Juízo.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1001512-41.2018.8.26.0011; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).
Em face do exposto,REJEITOo pedido veiculado na exceção de pré-executividade, ficando mantido o bloqueio dos valores em conta do excipiente, no total de R$ 2.114,19, consoante certidão de fls. 185, devendo ser liberados os valores bloqueados na conta de sua ex-esposa Talita, por que ínfimos (R$ 10,55 CCLA e R$ 20,94 - Pag Seguro), autorizados os levantamentos a favor do exequente e da ex-esposa do excipiente.
Providencie a Serventia.
Ficam os advogados cientes de que para os valores depositados a partir de 01/03/2017, será emitido mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJe 10/09/2019, p. 1), devendo proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Intimem-se. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2022 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 07:46
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 07:46
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 07:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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