TJSP - 1001053-06.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:56
Pedido de Prazo Juntada
-
12/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 10:37
Petição Juntada
-
09/01/2025 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/01/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 11:21
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:51
Pedido de Prazo Juntada
-
18/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:52
Petição Juntada
-
10/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 14:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/02/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:04
Petição Juntada
-
20/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:14
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB 286251/SP), Bruno Borges Scott (OAB 323996/SP) Processo 1001053-06.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ualas Henrique Pontes dos Santos - Conforme previsões dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários à apreciação de seus pedidos.
Na seara previdenciária, os requisitos da avaliação da concessão da gratuidade, em regra, confundem-se com aqueles necessários à análise do direito do autor.
Ademais, ojuiz detémpoderinstrutório para determinar a produção das provas necessárias à eliminação da controvérsia, busca da paz social e prolação de decisão justa.
Postas essas premissas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os seguintes documentos, caso ainda não apresentados: Carteira de trabalho digital (mãe); Três últimos holerites/folhas de benefícios; Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; Extratos bancário de contas dos últimos três meses (mãe); Decisão negatória de concessão do benefício pelo INSS; Processo administrativo previdenciário; Laudo Pericial Administrativo (em caso de benefícios que tenham a incapacidade como fator gerador, incluído o BPC); Laudo Social Administrativo (BPC); Documentos contemporâneos da atividade rural (para segurado especial, inclusive para salário maternidade), a exemplo de: Certidão Eleitoral, Certidões de Registros Civis, Contratos Rurais, documentos de instituições públicas e sindicatos rurais, notas e outros documentos empresariais etc. À luz do dever de cooperação das partes, os documentos listados deverão ser juntados de forma individualizada para facilitar a instrução do juízo e o andamento do processo.
O prazo para apresentar os sobreditos documentos e/ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 dias.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição, a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou a improcedência dos pedidos principais.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 15:52
Petição Juntada
-
01/08/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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