TJSP - 1001054-88.2023.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:43
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB 286251/SP), Bruno Borges Scott (OAB 323996/SP) Processo 1001054-88.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdete Araujo de Oliveira - Conforme previsões dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação instruir a petição inicial com as informações e documentos necessários à apreciação de seus pedidos.
Na seara previdenciária, os requisitos da avaliação da concessão da gratuidade, em regra, confundem-se com aqueles necessários à análise do direito do autor.
Ademais, ojuiz detémpoderinstrutório para determinar a produção das provas necessárias à eliminação da controvérsia, busca da paz social e prolação de decisão justa.
Postas essas premissas, com base nos princípios da economia processual e da cooperação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para colacionar(em) os seguintes documentos, caso ainda não apresentados: Carteira de trabalho digital (autora); Três últimos holerites/folhas de benefícios (cônjuge); Três últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão ou print de site da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; Extratos bancário de contas dos últimos três meses (autora e cônjuge); Decisão negatória de concessão do benefício pelo INSS; Processo administrativo previdenciário; Laudo Pericial Administrativo (em caso de benefícios que tenham a incapacidade como fator gerador, incluído o BPC); Laudo Social Administrativo (BPC); Documentos contemporâneos da atividade rural (para segurado especial, inclusive para salário maternidade), a exemplo de: Certidão Eleitoral, Certidões de Registros Civis, Contratos Rurais, documentos de instituições públicas e sindicatos rurais, notas e outros documentos empresariais etc. (autora e cônjuge). À luz do dever de cooperação das partes, os documentos listados deverão ser juntados de forma individualizada para facilitar a instrução do juízo e o andamento do processo.
O prazo para apresentar os sobreditos documentos e/ou recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) é de 15 dias.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição, a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou a improcedência dos pedidos principais.
Assim, providencie, também, a parte interessada, nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de documento que demonstre o início de prova material da atividade rural, sob, pena de extinção.
Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º).
STJ.
Corte Especial.
REsp 1352721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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