TJSP - 1000344-54.2021.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
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06/05/2025 15:25
Ato ordinatório
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28/04/2025 08:38
Petição Juntada
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16/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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15/04/2025 10:35
Ato ordinatório
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15/04/2025 10:30
Formal de Partilha Expedido
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10/04/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Dutra do Nascimento Almeida (OAB 200548/SP) Processo 1000344-54.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sergio Adriano Pereira de Almeida, Cosmo Pereira de Almeida, Ângela Maria Pereira de Almeida -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Maria Pereira de Almeida, com declarações e partilha consensuais a fls. 124/6, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. -
31/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:41
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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12/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:45
Petição Juntada
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27/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:26
Remetido ao DJE
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27/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:29
Petição Juntada
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18/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:29
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:05
Petição Juntada
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27/01/2025 11:27
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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24/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
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22/01/2025 15:28
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/04/2024 23:21
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 19:44
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 01:37
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
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07/11/2023 14:14
Ato ordinatório
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07/11/2023 14:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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22/10/2023 06:38
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 07:46
Petição Juntada
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08/10/2023 09:16
Suspensão do Prazo
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27/09/2023 12:03
Petição Juntada
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28/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Dutra do Nascimento Almeida (OAB 200548/SP) Processo 1000344-54.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sergio Adriano Pereira de Almeida, Cosmo Pereira de Almeida, Ângela Maria Pereira de Almeida -
Vistos.
Constam declarações e plano de partilha a fls. 76/8.
I) - Fls. 82/3: reportando-me a fls. 54, expeça-se certidão de inventariança ou certidão de objeto e pé, o que basta aos fins colimados.
II) - Quanto ao mais, a inventariante deve juntar: a) certificado de registro do veículo (ATPV/DUT), frente e verso, que não se confunde com o documento de fls. 38/9, mero comprovante de licenciamento, anualmente renovável.
Verifico ainda que consta do referido documento que sobre o bem pesa alienação fiduciária.
Portanto, o inventariante deverá comprovar a quitação do gravame ou juntar documentos que demonstrem qual o saldo devedor e emendar as declarações e o plano de partilha para incluir essa dívida. b) certidão sobre a existência ou inexistência de dependentes da falecida habilitados à receber pensão por morte, decorrente do óbito dela, no INSS, para o levantamento de resíduos previdenciários no INSS, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. c) certidões do assento de nascimento ou casamento dos herdeiros Sérgio e Jonathan, materializadas após o óbito, com as averbações que houver. d) o reconhecimento da filiação socioafetiva relativa a Jonathan exige poderes especiais e específicos, que as procurações não outorgaram, pois, diante dos efeitos sobre a herança, constitui negócio jurídico benéfico ou renúncia, que devem ser interpretados estritamente (CC, art. 114).
Portanto, o pedido deverá ser integrado às declarações e à partilha, de forma específica, que deve ser assinada por todos os interessados.
III) Para tanto, assino o prazo de 30 dias.
Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação no arquivo provisório, ciente o inventariante do disposto no art. 622 do CPC.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
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25/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:47
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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23/05/2023 09:27
Petição Juntada
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14/04/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:26
Remetido ao DJE
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12/04/2023 14:56
Ato ordinatório
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12/04/2023 14:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/09/2022 16:13
Protocolo Juntado
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29/08/2022 16:35
Ofício Expedido
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23/08/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2022 09:22
Remetido ao DJE
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22/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:38
Petição Juntada
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20/01/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2022 12:32
Classe Retificada
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19/01/2022 09:22
Remetido ao DJE
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19/01/2022 08:33
Recebida a Petição Inicial
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18/01/2022 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:18
Petição Juntada
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04/03/2021 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2021 08:22
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 09:29
Proferido Despacho
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25/01/2021 17:49
Conclusos para despacho
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18/01/2021 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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